Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCEU MARTINS LOBO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802619-86.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em que a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração unilateral não se mostra suficiente, quando desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas repetitivas de idêntico teor. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da cobrança denominada “encargo de limite de crédito”. Referida cobrança corresponde aos juros e custos operacionais decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de uso de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em conta corrente. Trata-se, portanto, de encargo inerente à própria operação de crédito, regularmente admitido pelo ordenamento jurídico e amplamente reconhecido na prática bancária. Nesse contexto, não há ilicitude na cobrança de tais valores quando vinculados à utilização de limite de crédito, constituindo contraprestação legítima pelo serviço disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, observa-se que os valores discutidos na presente demanda são irrisórios, mesmo quando considerados em dobro, conforme indicado na própria inicial, circunstância que evidencia a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Com efeito, o processo é regido pelo princípio da utilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A perseguição em juízo de valor insignificante viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais autorizam a análise dos custos e benefícios da movimentação da máquina judiciária em comparação com o montante pretendido, não restando atendida a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que exige a demonstração da necessidade do provimento jurisdicional. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade prática do provimento em face do custo social de sua prestação, sendo inviável o processamento de demandas cujo proveito econômico seja ínfimo a ponto de não justificar a atuação estatal, reconhecendo-se, nesses casos, a ausência de interesse processual. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso concreto, o valor perseguido não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da controvérsia. Outrossim, a demanda revela a utilização indevida do aparato jurisdicional para questionamento indiscriminado de lançamentos financeiros legítimos, caracterizando hipótese de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas padronizadas, desprovidas de substrato fático-jurídico mínimo, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida ou mera tentativa de revisão genérica de relações contratuais. Evidencia-se que a parte autora promoveu verdadeira “aventura jurídica”, ao impugnar genericamente cobranças constantes de seu extrato bancário, sem qualquer filtro técnico ou verificação prévia da natureza dos lançamentos, o que reforça a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus