Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800985-59.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA em face de BANCO MAXIMA S.A (BANCO MASTER S.A.)., pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.708,49 (mil setecentos e oito reais e quarenta e nove centavos), o que foi inicialmente deferido. Sobreveio, contudo, fato superveniente relevante, consistente na decretação do regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, circunstância que foi informada nos autos pela executada, com requerimento de suspensão do feito executivo e habilitação do crédito na via própria, com fundamento no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que os processos de conhecimento em face de empresas submetidas à liquidação extrajudicial devem prosseguir até a prolação de sentença de mérito, a fim de possibilitar a constituição do título executivo judicial e a posterior habilitação do crédito no procedimento próprio: ENUNCIADO 51 FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. No caso dos autos, tal finalidade já se encontra plenamente satisfeita, porquanto há título judicial formado e transitado em julgado, tendo a demanda ingressado na fase de cumprimento de sentença. A partir desse momento, não mais subsiste utilidade na prática de atos executivos no âmbito do Juizado Especial, uma vez que a satisfação do crédito deverá ocorrer no concurso de credores instaurado no procedimento de liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 15 e 18 da Lei nº 6.024/1974. Nesse contexto, a manutenção da execução no Juizado é incompatível com a sistemática do microssistema dos Juizados Especiais, que não comporta a prática de atos executivos voltados à constrição patrimonial de entidade submetida a regime especial de liquidação, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores. Embora a Lei nº 6.024/1974 preveja a suspensão das ações e execuções, tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais, notadamente o art. 8º da Lei nº 9.099/95, que veda a tramitação de causas em que figurem determinadas situações incompatíveis com o rito simplificado, dentre as quais se inclui, por interpretação sistemática, a atuação de entidades submetidas a regime concursal. Desse modo, a superveniência da liquidação extrajudicial configura hipótese de impedimento à continuidade do feito no Juizado Especial, atraindo a incidência do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, por incompatibilidade superveniente com o rito. Nesse sentido, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 51, INCISO IV, DA LEI N. 9.099/1995. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. PRETENSA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA NO CURSO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 E DETERMINA, POR CONSEQUÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXEGESE DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003447-46.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034474620208240007, Relator.: Maria de Lourdes Simas Porto, Data de Julgamento: 30/04/2025, Terceira Turma Recursal) - grifo acrescido DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51 do FONAJE. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão de crédito em seu favor, a fim de que adote as providências necessárias para fins de habilitação perante o procedimento de liquidação extrajudicial da parte executada, nos termos da Lei nº 6.024/1974. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se. OEIRAS-PI, 1 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede