Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803378-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O banco embargante alega, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: Omissão: Sustenta que a sentença, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, omitiu-se quanto à necessária devolução, por parte do autor, do valor principal do empréstimo (R$ 2.312,19) que foi creditado em conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Erro de Julgamento: Argumenta que a sentença errou ao fundamentar a nulidade na ausência de autorização judicial, pois, à época, a mãe era a representante nata do autor, não sendo exigível tal autorização. Intimado, o autor embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu que o recurso tem caráter meramente infringente, buscando a rediscussão do mérito, e requereu a condenação do banco por litigância de má-fé, com aplicação de multa por recurso protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Analisando os pontos levantados, verifico que o recurso merece acolhimento parcial. II.I. Da Omissão Quanto à Restituição do Valor Creditado Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença declarou a nulidade do contrato, o que, por consequência lógica e jurídica, impõe o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior). Se, por um lado, os descontos realizados no benefício do autor foram considerados indevidos, por outro, o valor principal do empréstimo, que foi efetivamente creditado, não pode ser retido pela parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A decisão embargada, de fato, foi omissa ao não dispor sobre a necessária restituição ou compensação do montante recebido pelo autor. Tal omissão deve ser sanada para garantir a completa e justa prestação jurisdicional. Dessa forma, acolho os embargos neste tópico para integrar a sentença, determinando que do montante a ser restituído pelo banco (dobro dos valores descontados) seja abatido o valor principal do empréstimo comprovadamente creditado. II.II. Da Suposta Desnecessidade de Autorização Judicial Neste ponto, os embargos não merecem prosperar. A questão relativa à indispensabilidade da autorização judicial para que a genitora pudesse contrair, em nome do filho menor, obrigação que excede os limites da simples administração (art. 1.690 do Código Civil) foi a própria ratio decidendi (razão de decidir) da sentença. Trata-se do núcleo do mérito da causa, que foi devida e extensamente analisado. O que o banco embargante pretende, sob o pretexto de corrigir um suposto erro, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A discordância quanto aos fundamentos jurídicos que levaram à decisão de procedência deve ser manifestada em recurso apropriado, qual seja, a Apelação. Portanto, rejeito os embargos neste particular. II.III. Do Pedido de Multa por Caráter Protelatório Considerando que um dos pontos dos embargos foi acolhido para sanar uma omissão real, não há que se falar em caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação no seu item (b): "(b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurado o direito de compensação com o valor principal do empréstimo, de R$ 2.312,19 (dois mil, trezentos e doze reais e dezenove centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice da condenação (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do crédito (10/05/2021). Sobre as parcelas a serem restituídas, deve incidir correção monetária a partir da data de cada desconto. Sobre o saldo remanescente da condenação, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;" No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, reabra-se o prazo para eventuais recursos. Cumpra-se. Barras-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras