Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840541-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de ação regressiva de indenização, promovida por Mapfre Seguros Gerais em face de Equatorial Piauí, ambos qualificados nos autos. Aduz a seguradora autora, na exordial, que se sub-rogou nos direitos do seu segurado, tendo em vista o pagamento de indenização, por força contratual, referente a danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica, danificando equipamentos segurados, cujos prejuízos importaram em R$13.005,44 (treze mil, cinco reais, quarenta centavos). Busca, assim, a condenação da concessionária requerida a restituir tais valores, com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo, ainda, incidir juros moratórios desde a citação. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 73804197), em que aduz, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, aduz a total ausência de responsabilidade pelo sinistro que ensejou o pagamento da indenização securitária e requer a total improcedência da demanda. Juntou documentos referentes à sua representação processual. Réplica ofertada pelo autor (id 78186032) renovando os pedidos iniciais. Despacho intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se havia a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário a produção de novas provas. A seguradora autora pleiteia a condenação da concessionária ré ao pagamento da importância de R$13.005,44 (treze mil, cinco reais, quarenta centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, a título de restituição de indenização securitária paga a seu segurado. Com efeito, a responsabilidade da requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Ademais, tem-se que a relação entre as partes é de consumo, devendo responder, portanto, o prestador, pelo risco da colocação do serviço no mercado, competindo-lhe a demonstração de que efetivamente o consumidor tenha dado causa aos prejuízos experimentados. Nada obstante, incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, não havendo que se cogitar em aplicabilidade da Resolução editada pela Agência Reguladora. Nesse sentido é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - Danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de descarga elétrica – Seguradora que indenizou os segurados - Sub-rogação - Nexo de causalidade bem demonstrado – Danos materiais e respectivos pagamentos comprovados - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10023557320218260084 SP 1002355-73.2021.8.26.0084, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) A propósito do tema, também já se manifestou a. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Na hipótese, ficaram bem demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a oscilação de energia elétrica, conforme documentos (notadamente, a apólice de seguro, laudos técnicos, resumo de sinistro, relatório de regulação, bem como os comprovantes de pagamento, mediante crédito efetivado em conta bancária indicada pelo segurado). Referidos documentos, no entendimento deste juízo, que se coaduna com a jurisprudência majoritária, são suficientes a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que demonstram, cabalmente, que a liquidação do sinistro envolveu trabalho técnico, corroborando que a causa dos danos elétricos são provenientes de oscilação na rede de energia elétrica, em evidente falha na prestação dos serviços. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a idoneidade, conteúdo e veracidade dos citados documentos, tendo em vista que, citada e intimada várias vezes para se manifestar nos autos, a parte ré limitou-se a juntar documentos atinentes à sua representação processual, não tendo trazido nenhuma prova nova à baila. Destarte, segundo se extrai da súmula 188 do c. STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro". Dessa forma, existindo comprovação de que a oscilação de energia elétrica danificou aparelhos do segurado, cujos danos foram suportados pela seguradora, nos limites do contrato, não há como afastar a responsabilidade da demandada pelo ressarcimento. Nesse sentido, igualmente, têm decidido os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC POR SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORTUITO INTERNO.RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do CC na ação regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica não decorre...Ver ementa completada relação jurídica existente entre elas, mas sim da relação que há entre a concessionária e o segurado, uma vez que, ao pagar a indenização do seguro, a seguradora sub-roga-se no direito do segurado (Súmula 188 do STF). 2. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é de natureza objetiva, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na aludida conduta (art. 37,§ 6o, da CF). 3. Não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortuito interno, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, que não afasta a responsabilidade civil. 4. Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08249972720178140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Portanto, no caso em análise, a ré não demonstrou a adoção de medidas necessárias a fim de evitar danos decorrentes de má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica, dado o risco inerente à atividade que desenvolve. Descabida se mostra, portanto, a pretensão de transferir a sua responsabilidade aos usuários, o que conduz ao veredicto de procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré a restituir à parte autora o valor pago por esta a título de indenização securitária, na quantia de R$13.005,44 (treze mil, cinco reais, quarenta centavos), corrigida a partir da data do desembolso, e acrescida de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina