Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONICIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800601-87.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LEONICIA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofreu com desconto indevido em seu benefício em razão da contratação de empréstimo fraudulento, que foi descontada em favor do Banco Bradesco, sem que se houvesse firmado qualquer contrato com o banco. Requer a declaração de nulidade do contrato, que o réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais. Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. Intimada, a autora não apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos com Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Analisando a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que também não encontra fundamento, pois eventual ausência de provas do alegado não é hipótese de indeferimento da inicial, não se englobando nas hipóteses do art. 330 do CPC, devendo este aspecto ser verificado quando da análise do mérito. Portanto, entendo por rejeitá-la. a) Da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 20219000937000880000 (número do código do INSS). A parte autora alega que tomou conhecimento de empréstimo feito, e percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização do contrato, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica. A inexistência de apresentação de contrato indica que a parte autora não consentiu o negócio jurídico, razão pela qual esteve sujeita a ônus sem qualquer manifestação de vontade, pois a situação enseja limitação do seu benefício, impedindo de usufruir por completo sem retenções. Consiste a situação em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral do requerente. A tese, aliás, encontra-se sedimentada com a edição da súmula 479 do STJ, com a seguinte redação: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado, portanto, é improvável que a autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito n° 20219000937000880000 (número do código do INSS) discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Enquanto pendente de julgamento o Tema Repetitivo 929, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). Neste diapasão, entendo que houve má-fé da instituição financeira, na medida em que não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” devidamente assinado pelo autor, perfazendo título injusto a ensejar a cobrança. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos realizados no contracheque desta, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura sacadas pelo autor ou pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovada a conduta da requerida, que, por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Ressalta-se que "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445, V Jornada de Direito Civil). Nesse sentido, “embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo sofrido pela vítima” (TJPI | Apelação Cível Nº 0001323-08.2016.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021). Assim, em atenção ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, determino o pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com a média arbitrada em casos semelhantes por este juízo e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0800192-70.2017.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021 e TJPI | Apelação Cível Nº 0001323-08.2016.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, a título de repetição de indébito, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 20219000937000880000 (número do código), ora declarado nulo, com correção monetária, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (duas mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; d) Custas pela parte requerida. Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura sacadas pelo autor ou pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis