Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: ASSOCIACAO DE MARCENEIROS E METALURGICOS DE AGUA BRANCA, HELENO ALVES FERREIRA, JOSE RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: NAGILA KALILLA CARDOSO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem prévia intimação do exequente. O exequente sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório, requerendo a anulação da sentença. A sentença recorrida reconheceu a inércia da parte credora e declarou a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora possível de ofício, deve observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC. O art. 921, §5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes da decretação da prescrição intercorrente. A ausência de intimação do exequente configura decisão-surpresa e viola o contraditório substancial. A jurisprudência do STJ exige a prévia oportunidade de manifestação do credor para eventual demonstração de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. A inobservância desse procedimento impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prévia intimação do exequente. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação da parte exequente, nos termos do art. 10 e do art. 921, §5º, do CPC. 2. A ausência de contraditório prévio configura nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000444-07.2010.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de HELENO ALVES FERREIRA, JOSÉ RIBEIRO DA CRUZ e ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida consignou, em síntese, que, após a realização de penhora em 2012, o exequente permaneceu inerte quanto à prática de atos executórios efetivos, limitando-se a requerimentos sem aptidão para impulsionar o feito. Assentou que, transcorrido lapso superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, restou caracterizada a prescrição intercorrente. Destacou, ainda, que diligências genéricas, pedidos de prazo ou medidas ineficazes não interrompem o prazo prescricional, concluindo pela extinção da execução sem condenação em custas. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que promoveu reiteradas diligências ao longo do trâmite processual, inclusive requerendo citações, atualizações de débito e medidas constritivas. Alega que a demora na tramitação decorreu, em grande parte, de entraves do próprio aparato judiciário. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da não surpresa, porquanto não foi oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 10 e ao art. 921, §5º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura do contraditório. Não consta, nos autos disponibilizados, apresentação de contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente. Desde logo, cumpre consignar que a prescrição intercorrente, embora passível de reconhecimento ex officio, encontra-se submetida às balizas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais irradiam seus efeitos sobre toda a atividade jurisdicional. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, de forma inequívoca, a vedação às chamadas decisões-surpresa, consagrada no art. 10, cuja redação é categórica: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” De igual modo, o art. 921, §5º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, reforça a necessidade de observância do contraditório prévio no reconhecimento da prescrição intercorrente: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” A interpretação sistemática de tais dispositivos conduz à conclusão de que, ainda que a prescrição intercorrente seja matéria cognoscível de ofício, sua declaração exige, necessariamente, a prévia intimação do credor para que possa se manifestar, inclusive para demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, ao proferir a sentença extintiva, não oportunizou ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, limitando-se a reconhecer, de plano, a suposta inércia do exequente e extinguir o feito com resolução de mérito. Tal proceder configura inequívoca violação ao princípio do contraditório substancial, na medida em que suprimiu da parte a possibilidade de influenciar na formação do convencimento judicial, especialmente em tema que demanda análise minuciosa do iter processual e das diligências efetivamente realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da imprescindibilidade da prévia oitiva do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se extrai do julgamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios vem reiteradamente reconhecendo a nulidade de sentenças que decretam a prescrição intercorrente sem prévia intimação das partes, por afronta direta ao art. 10 do CPC e ao art. 921, §5º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que tal exigência não se configura como formalismo exacerbado, mas sim como garantia essencial do devido processo legal, assegurando que a extinção da execução — medida de gravidade inequívoca — seja precedida de efetiva participação das partes. Dessa forma, ainda que, em tese, pudesse vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente, mostra-se imprescindível a prévia instauração do contraditório, o que não ocorreu na hipótese vertente. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, prosseguindo-se, após, com novo julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada prévia manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 e do art. 921, §5º, do CPC. Deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista a anulação da sentença. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 23/04/2026