Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GARDENEA MARIA DOS SANTOS
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803425-47.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial constante no ID 86400423. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 86654523, concordando com o valor depositado pelo executado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por conseguinte: AUTORIZO, mediante ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento do valor de R$ 3.909,40 (três mil novecentos e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4800113868850, agência n° 2761, do Banco do Brasil, em favor de GARDENEA MARIA DOS SANTOS, CPF n° 462.511.113-72. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; À Secretaria, para que proceda à evolução da classe judicial para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI