Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA CAMILA DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801687-53.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOANA CAMILA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narrou a parte autora que é aposentada, recebe benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao banco réu, agência nº 5790-8, conta nº 4.701-5, e que vem suportando descontos mensais sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 17,34, sem ter contratado cartão de crédito ou serviço bancário que autorizasse a cobrança de anuidade. Afirmou que apenas utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário e saque de seus proventos, sustentando não receber fatura mensal de cartão de crédito nem ter anuído, de forma livre, consciente e informada, com a contratação do serviço cobrado. Aduziu que os descontos teriam se iniciado em 31/07/2019, totalizando, até a data da propositura da ação, 44 parcelas, com valor descontado de R$ 644,09 e valor pretendido em dobro de R$ 1.288,18. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência/nulidade da contratação referente à rubrica “CART. CRED. ANUID.”; o cancelamento dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, a autora juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários em que constam lançamentos relacionados à rubrica questionada. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que o requerido apresentasse o contrato celebrado entre as partes e comprovasse a regularidade da constituição da dívida. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a ausência de prova idônea da contratação e pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Consta, ainda, manifestação de desinteresse na produção de outras provas e requerimento de julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. A existência de descontos impugnados em conta bancária da parte autora é suficiente para evidenciar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando se discute relação de consumo, alegada contratação não reconhecida e descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça. A benesse já foi deferida nos autos, e o réu não trouxe elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora, aposentada e beneficiária de renda previdenciária. Mantém-se, pois, a gratuidade anteriormente deferida. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” O art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor. Ainda, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, a autora impugna a cobrança de anuidade de cartão de crédito, afirmando não ter contratado o serviço. Diante da negativa de contratação, competia ao banco réu demonstrar a regularidade da adesão, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo, com ciência inequívoca da consumidora acerca da cobrança da anuidade, suas condições, tarifas, encargos e forma de utilização. Não basta, para legitimar a cobrança, a juntada de regulamento genérico de utilização, atos societários, normas administrativas ou documentos padronizados. A validade da cobrança depende da demonstração de que a consumidora aderiu, de maneira específica, livre, consciente e informada, ao serviço remunerado por anuidade. A instituição financeira, por exercer atividade profissional, organizada e lucrativa, possui melhores condições técnicas e documentais de conservar e apresentar os registros da contratação. Ausente prova da adesão específica, deve prevalecer a versão da consumidora quanto à inexistência de autorização para os descontos. O art. 373, inciso II, do CPC estabelece incumbir ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em demandas consumeristas envolvendo contratação bancária não reconhecida, esse ônus é reforçado pela incidência do CDC e pelo dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Com efeito, o art. 46 do CDC dispõe: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Assim, inexistindo prova segura de contratação válida, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica “CART. CRED. ANUID.”, bem como determinar ao banco réu que se abstenha de promover novos descontos dessa natureza na conta da autora. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a cobrança decorreu de serviço cuja contratação não foi comprovada. Ausente demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica discutida. A autora indicou, na inicial, o montante de R$ 644,09 como valor descontado até a propositura da ação, requerendo a devolução em dobro, no importe de R$ 1.288,18. A condenação deverá abranger esse valor, sem prejuízo de eventual apuração, em liquidação/cumprimento de sentença, de parcelas da mesma rubrica que tenham sido debitadas no curso da demanda, até a efetiva cessação da cobrança. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Embora indevida a cobrança, os descontos descritos nos autos são de pequeno valor unitário, e não há prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, bloqueio de benefício, impossibilidade de aquisição de medicamentos, recusa concreta de atendimento bancário, exposição vexatória ou outro desdobramento excepcional apto a demonstrar violação autônoma e relevante a direito da personalidade. A irregularidade contratual reconhecida gera o dever de cessação da cobrança e de restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro, mas, nas circunstâncias específicas destes autos, não ultrapassa o campo do aborrecimento indenizável de forma patrimonial, sendo insuficiente para caracterizar dano moral presumido. A condenação por dano moral exige lesão efetiva ou circunstância objetiva que revele abalo relevante à dignidade, honra, imagem, intimidade ou tranquilidade existencial da parte. Não demonstrado esse plus lesivo, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Desse modo, a demanda deve ser julgada procedente em parte, para declarar a inexistência/inexigibilidade da contratação/cobrança referente à rubrica “CART. CRED. ANUID.”, impor obrigação de fazer ao banco réu consistente no cancelamento definitivo dos descontos e condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, rejeitando-se, contudo, o pedido de dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOANA CAMILA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a inexistência/inexigibilidade da relação jurídica que autorize a cobrança da rubrica “CART. CRED. ANUID.” na conta bancária da autora; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, correspondentes, até a propositura da ação, ao valor de R$ 1.288,18, sem prejuízo da inclusão de descontos posteriores da mesma natureza, se comprovados em cumprimento de sentença, tudo com correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria do TJPI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu apenas de parcela acessória da pretensão, consistente no dano moral, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos