Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSMAR JOSE CIRIBELI
REU: DEUSLIRA DE DECO CIRIBELI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805720-04.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 62017927), proposta por JUSMAR JOSE CIRIBELI me face de DEUSLIRA DE DECO CIRIBELI, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O requerente e a requerida já mantiveram vínculo matrimonial no passado, que findou com dissolução consensual e sem maiores conflitos. Entretanto, no ano de 2021 o requerente voltou a residir no estado do Rio de Janeiro, momento em que voltou a manter contato com a requerida, com natureza de amizade. Na ocasião e nos meses que se seguiram, o requerente e a requerida iniciaram negociações para adquirirem, através de compra e venda, um terreno foreiro ao município Piabetá-RJ, localizado na Rua Tenente Lélio Avelino, S/N, Bairro Ilha (Magé-RJ), sob o cadastro de imóvel n.º 62637907 e pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também houve gastos referentes a materiais de construção no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). No decurso da negociação, o requerente teve que retornar para a cidade de Parnaíba-PI e deixou que a negociação fosse finalizada apenas com a requerida. Dessa forma, foram confeccionados dois contratos de compra e venda do referido imóvel, o primeiro consta o nome do requerente e da requerida como compradores, condizente com a realidade dos fatos — em razão da contribuição do demandante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O segundo contrato, que possivelmente efetivou a transferência do imóvel, consta apenas o nome da requerida, fato este de conhecimento do requerente e com seu consentimento, pois estava baseado na boa-fé e com intuito de facilitar a compra do terreno e evitar burocracias futuras por sua ausência no estado do Rio de Janeiro. Nesta senda, a requerida estava ciente do quinhão do autor no negócio, tendo se comprometido em ressarci-lo — reitera-se que ele contribuiu com metade do valor utilizado para a compra do imóvel. Ocorre que, nos últimos anos, o requerente não obteve sucesso em reaver a quantia que despendeu, sendo inclusive bloqueado nas redes sociais e WhatsApp da requerida após tentativas amigáveis de resolver o conflito. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); subsidiariamente ao pedido anterior, que o imóvel supramencionado seja registrado em nome de ambas as partes (em condomínio), ou, caso o imóvel já esteja registrado apenas em nome da ré, que seja averbada a propriedade também em nome do autor; e, condenar a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID n.º 79053399), em que se alegou, em síntese, preliminarmente, a incompetência do Juízo por se tratar de direito pessoal e a ausência de interesse processual. No mérito, a ausência de danos materiais. Os litigantes mantiveram relacionamento matrimonial por aproximadamente 40 anos e, para surpresa de todos os amigos e familiares, no início do ano de 2018, o autor requereu o divórcio. A ré buscou diálogo com o autor, que confessou — à época com 64 anos de idade — ter se apaixonado por uma adolescente de 16 anos, conhecida pela internet, e que decidiu largar tudo para ir morar no estado do Piauí, sem fornecer maiores detalhes. No início do ano de 2022, o autor passou a procurar a ré com discursos de arrependimento, manifestando o desejo de reativar o relacionamento entre ambos. Abalada emocionalmente, ainda fragilizada e carente, a Ré sucumbiu à razão e deixou-se levar pelos sentimentos e pelo discurso de que tudo seria novo e diferente, inclusive com a proposta de deixarem o imóvel onde viveram antes do divórcio e buscarem um novo local, que representasse uma renovação devida. Assim, decidiram adquirir um terreno no município de Magé/RJ para construírem essa nova história. É verdade que o autor contribuiu para a compra do imóvel objeto da presente demanda, bem como para o início das obras, com a aquisição de materiais de construção, em mera vontade e liberalidade. Entretanto, além de ocultar o fato que deu origem ao imbróglio (seu relacionamento com uma menor de idade), o autor também escondeu que, nesse mesmo período, vendeu sua parte no imóvel que integrava o patrimônio comum dos litigantes — situado no município de São Gonçalo/RJ — para sua própria filha, alegando que precisava de dinheiro para recomeçar sua vida no estado do Piauí. Esse contexto reforça ainda mais o modus operandi do autor na utilização da máquina pública para buscar vantagens pecuniárias infundadas, pois, inclusive, ajuizou ação contra sua própria filha, na Comarca de São Gonçalo/RJ (processo n.º 0803800-15.2025.8.19.0004), requerendo o desfazimento da compra e venda da referida transação, mesmo após a lavratura da escritura pública e o registro junto ao RGI competente, sob a alegação de que não houve pagamento. Ato contínuo, logo após ludibriar a ré com falsas promessas e o início da obra, o autor novamente a abandonou, alegando que a adolescente com quem se relacionou no estado do Piauí estava grávida, e que sua família da agora jovem o pressionava para que assumisse a responsabilidade paterna. Desde então, ou seja, desde janeiro de 2023, o autor nunca mais foi visto pela ré. Apenas dois meses depois entrou em contato, afirmando que retornou a residir no estado do Piauí, reconhecendo que havia novamente abandonado a ré e que os ajustes financeiros entre ambos se dariam com base nos valores que contribuiu para a aquisição do terreno e compra dos materiais. Inclusive, produziu declaração reconhecendo que abria mão de qualquer direito sobre o imóvel, com firma reconhecida no município de Parnaíba/PI. Cabe esclarecer, ainda, que o segundo contrato juntado pelo autor foi produzido com a anuência de todos, inclusive dele próprio, para que a ré pudesse realizar os trâmites de transferência do IPTU junto à Prefeitura do município de Magé/RJ. Tanto é assim que a declaração mencionada foi por ele produzida posteriormente. Assim, apesar da juntada de comprovantes de transferências bancárias e de algumas poucas notas fiscais referentes à compra de materiais realizada por iniciativa do autor, as supostas provas de dano material são extremamente frágeis, sem qualquer vinculação clara com o destino final dos valores ou materiais. Ainda assim, tais despesas se enquadrariam no contexto de ajustes financeiros entre as partes, referentes a situações pretéritas e anteriores ao divórcio. Não há nota promissória, confissão de dívida, escritura, contrato ou título executivo que dê sustentação à presente demanda, revelando-se verdadeira aventura jurídica, que deve ser repreendida com o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente. Ademais, considerando que a parte autora passou apenas por mero dissabor cotidiano, e não por abuso à sua honra ou personalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito, caso contrário, a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Friso que a presente demanda discute questão meramente patrimonial. Na espécie, o direito litigado versa sobre direito obrigacional, sendo, portanto, de natureza pessoal pertinente à relação jurídica entre as pessoas envolvidas no litígio, sendo aplicável ao caso o disposto no caput do art. 46, caput, do CPC, que adota, como regra, o foro do domicílio do réu para dirimir o conflito. Confira: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, prorrogando-se somente se não for arguida pela parte ré no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. É de destacar que não há informação de que as partes tenham convencionado foro diverso, devendo prevalecer, assim, o previsto na lei processual. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa, atraindo a regra geral inserta no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual, o domicílio do réu, em regra, é o foro competente para dirimir a controvérsia. 2. Recurso não provido.Unânime." (TJ-DF 07049236120208070000 DF 0704923-61.2020.8.07.0000, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO RÉU - CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 53, III, A DO CPC. 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53, III, a do CPC." (TJ-MG - CC: 10000190475913000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ( CPC, ART. 46, CAPUT). NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO DEMANDADO, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ( CPC/2015 ARTS. 64 E 65), SOB PENA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA N. 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu ( CPC, art. 46, caput). Por tratar-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, prorroga-se na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ( CPC, art. 64 e 65), não podendo ser declarada de ofício, a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ." (TJ-SC - CC: 00184987720188240000 Chapecó 0018498-77.2018.8.24.0000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 08/11/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, DECLINO a competência para processar e julgar a presente demanda para a comarca de São Gonçalo/RJ. Initmem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. PARNAÍBA-PI, 5 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba