Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800658-67.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação proposta por ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Na ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A Requerente pretende com a presente demanda que o reu dê regular seguimento no pagamento das Notas Fiscais referentes aos produtos fornecidos do EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE SUB-ROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 77/2022/FEPISERH. Ressalta-se que, a Requerente, em petição anexada, indica o valor de R$ 4.369,92 referente as notas ficais mencionadas. Narra a exordial que
Trata-se de contrato firmado entre a Autora e a Requerida em observância ao resultado as SUBROGAÇÃO do CONTRATO Nº 207/2022/FEPISERH, cujo objeto era a aquisição de medicamentos para atender a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, cuja “transferência da gestão e execução das ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – nas unidades hospitalares”, se deu pelo DECRETO Nº 21.726, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022. A Administração Pública solicitou o fornecimento dos medicamentos descritos nas Notas Fiscais nº 371, emitida em 31/08/2022, no valor de R$ 1.367,04 e NF nº 511, emitida em 18/11/2022, no valor de R$ 1.367,04, que foram devidamente entregues, conforme documentos em anexo. Ocorre que mesmo após a transferência das obrigações da contratada à sub-rogada, até a presente data não ocorreu o pagamento dos valores respectivos, cujo vencimento se deu a quase dois anos após o recebimento. Ocorre que até a presente data sub-rogado não efetuou o pagamento do valor, cujo vencimento se deu há quase dois anos. Uma vez que houve o fiel cumprimento do que restou avençado, havendo a entrega dos produtos em prazo não superior aos 30 (trinta) dias corridos da apresentação da Ordem de Fornecimento – cumprimento das obrigações da contratada -, deveria a contratante ter efetuado o pagamento à requerente em prazo não superior aos 30 (trinta) dias úteis do mês subsequente ao fornecimento dos bens e não o fez. De acordo com o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Da documentação acostada aos autos, observa-se que há EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE SUB-ROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 77/2022/FEPISERH. (id 58427048), no qual consta como interessado a Requerente, ordens de fornecimento (id 58427546) e notas fiscais (id 58427546) e observa-se ainda que não consta nos autos, contestação afirmando que o pagamento foi feito ou documento comprovando o mesmo. A referida documentação é bastante consistente e satisfatória. De início, primordial mencionar que há aditivo de contrato assinado entre as partes. E conforme previsão do art. 62 da Lei 8.666/93, que disciplina o seguinte: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Como se vê, a própria lei de licitações traz exceção à regra de obrigatoriedade do instrumento de contrato, de modo que, no caso em comento, é possível observar a presença do contrato e de ordem de fornecimento. A ordem fornecimento, que, em tese, autoriza o fornecimento do material encontra-se devidamente carimbado e assinado pela Fundação, do que pode-se concluir que a Requerente aceitou as condições de fornecimento dos produtos. Nas notas fiscais (id 58427546), há informação de entrega do produto, datadas de 18-11-2022 e 21-08-2022, significando que o produto foi entregue nas referidas datas. Observa-se ainda desse mesmo id que as informações estão assinadas coordenador administrativo da referida fundação. Desse modo, além de restar caracterizada a contratação da Requerente pelo Requerido para a realização de fornecimento de produtos hospitalares, fica cabalmente demonstrado que houve a devida entrega dos produtos mencionados pela Requerente. Assim, de acordo com o que há nos autos, considera-se que restou comprovado o direito vindicado pela Requerente na peça vestibular, de modo que se entende que no presente caso lhe assiste razão, ocorre que as notas ficais anexadas são no valor de R$ 1.367,04, totalizando um valor de R$ 2.734,08, valor a menor do que o requerido na exordial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Piauí a pagar o valor de R$ 2.734,08, referente aos produtos fornecidos no EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE SUB-ROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 77/2022/FEPISERH. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI