Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA CARLOS DA SILVA GONCALVES, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO VASCONCELOS, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000326-75.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal FRANCISCA MARIA CARLOS DA SILVA GONÇALVES e seus avalistas AAICOMI — Associação Aguabraquense das Indústrias de Confecções e Máquinas e Implementos, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, bem como CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO VASCONCELOS, em decorrência de dívida contida em cédula de crédito industrial. Citados os executados, sobreveio a penhora ainda no ano de 2003 (id. 5283045, páginas 93/95). Em 11/06/2005, a parte exequente pleiteou a realização de nova avaliação dos bens penhorados e diligências para localização de outros bens dos executados (id. 5283045, página 121). Em 27/11/2007, o exequente retornou ao processo, pleiteando somente o bloqueio de valores existentes em conta dos devedores. A ordem de bloqueio via Bacenjud foi frutífera, resultando no bloqueio da quantia de R$ 2.874,77 de conta de titularidade da devedora principal e de R$ 28.813,55 de conta de titularidade da avalista (id. 5283052, página 20). A avalista, então, apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação dos valores, alegando o bloqueio indevido de valores de poupança. Na sequência, os valores bloqueados da conta de titularidade de Conceição de Maria Ribeiro Vasconcelos foram liberados. Por outro lado, em decisão datada de 20/05/2019, os valores da conta de titularidade da devedora principal Francisca Maria Carlos da Silva Gonçalves foram mantidos bloqueados e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora (id. 5283052, página 169 e 261). O exequente peticionou nos autos pleiteando a liberação do saldo bloqueado. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, em 2003, realizou-se a penhora dos bens descritos no feito (id. 5283045, p. 93/95), concluindo-se as formalidades iniciais da constrição patrimonial. Ocorre que, a partir de 2007, o exequente passou a requerer nova penhora e o bloqueio de valores e bens dos executados via Bacenjud, desconsiderando integralmente a penhora já realizada e deixando de adotar qualquer providência voltada à alienação dos bens constritados para satisfação de seu crédito. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial. A penhora efetivada em 2003 interrompeu o curso da prescrição, que, uma vez reiniciada, permaneceu suspensa durante o tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial. Ocorre que, ao abandonar os bens penhorados e deixar de praticar as formalidades subsequentes da constrição – notadamente a alienação judicial dos bens –, o exequente deixou de dar prosseguimento às providências previstas no dispositivo legal, razão pela qual cessou a suspensão e o prazo prescricional voltou a correr normalmente a partir do momento em que o exequente desconsiderou os bens constritados e deixou de promover sua expropriação. Conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, já citados os executados e lavrado o auto de penhora em 2003, o simples peticionamento requerendo bloqueios eletrônicos e busca de novos bens não foi suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição, uma vez que o exequente deixou de praticar os atos executivos necessários à expropriação dos bens já penhorados, desconsiderando a constrição patrimonial já efetivada. Ora, localizados os bens e lavrado o auto de penhora em 2003, o prazo prescricional foi interrompido e reiniciado, permanecendo suspenso pelo tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Todavia, ao deixar de promover a alienação dos bens penhorados a partir de 2007 e desconsiderar a penhora já efetivada, o exequente abandonou as formalidades subsequentes da constrição, encerrando-se o período de suspensão e retomando-se o curso normal da prescrição intercorrente, que opera de forma automática diante da desídia do credor no procedimento executivo. No caso concreto, embora o exequente tenha continuado peticionando nos autos a partir de 2007 – requerendo bloqueios eletrônicos infrutíferos e buscando novos bens –, tais providências não foram aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, porquanto se limitaram a mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial, ao mesmo tempo em que ignoravam os bens já penhorados e disponíveis para expropriação. Considerando que o exequente deixou de praticar as formalidades subsequentes da constrição a partir de 2007, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo prescricional trienal aplicável, consumando-se a prescrição intercorrente antes mesmo da nova penhora realizada somente em 2019 com a conversão dos valores bloqueados de conta de titularidade da devedora principal (id. 5283052, página 169 e 261). Assim, é evidente que, não obstante o exequente tenha permanecido formalmente ativo no processo mediante requerimentos de bloqueios e buscas, sua conduta caracterizou inércia quanto à satisfação efetiva do crédito, uma vez que desconsiderou os bens penhorados desde 2003 e deixou de promover as diligências necessárias à sua alienação. A suspensão do prazo prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC destina-se exclusivamente ao tempo necessário para a conclusão das formalidades da constrição patrimonial, não para acobertá-la indefinidamente quando o credor, dispondo de bens penhorados, opta por ignorá-los e buscar novas constrições. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito executado. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade, como sucessivos bloqueios eletrônicos infrutíferos que ignoram bens já penhorados e disponíveis para expropriação. Durante todo o período em que o exequente buscou novos bens sem promover a alienação dos bens já constritados, o prazo prescricional continuou a correr normalmente, tendo se consumado antes mesmo de eventual nova constrição patrimonial. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino que sejam desconstituídas as penhoras realizadas, com a liberação dos valores à conta de origem e a devolução dos mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca