Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINAR OLIVEIRA MARTINS LEAL
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800611-91.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por VALDINAR OLIVEIRA MARTINS LEAL em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. Narrou a parte autora que é aposentada, pessoa idosa, titular de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 2218, conta 75724-1, na qual recebe benefício previdenciário. Sustentou que passou a sofrer descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor mensal de R$ 49,90, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer seguro ou serviço correlato. Afirmou que os descontos tiveram início em 29/05/2023, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.399,20. Com a inicial, acostou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários, nos quais constam descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, notadamente em 29/05/2023, 29/06/2023, 29/08/2023 e 27/09/2023, todos no valor de R$ 49,90, perfazendo o montante histórico de R$ 199,60. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria ingerência sobre a contratação dos serviços ofertados por União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e ASPECIR Previdência, sustentando atuar apenas como instituição receptora de autorização de débito em conta. No mérito, alegou ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e a ASPECIR Previdência apresentaram defesa e documentos, dentre eles certificado relativo a seguro de acidentes pessoais vinculado à apólice nº 1982001427, certificado nº 1001898480, com prêmio mensal de R$ 49,90, forma de pagamento “DEB ASPECIR”, constando, ainda, informação de cancelamento em 13/11/2023. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida e sustentando que as rés não juntaram contrato apto a comprovar a regularidade da adesão ao seguro. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a existência de comprovante de reembolso dos descontos efetuados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento do produto securitário e do respectivo mecanismo de cobrança em conta bancária, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Também é aplicável à hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque se discute contratação de seguro e autorização de débito em conta de pessoa idosa e aposentada, sendo manifesto o desequilíbrio técnico-informacional entre as partes. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida de seguro apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. No caso concreto, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta bancária. Os extratos juntados demonstram débitos de R$ 49,90 em 29/05/2023, 29/06/2023, 29/08/2023 e 27/09/2023, vinculados à rubrica impugnada. As rés, por sua vez, embora tenham juntado certificado de seguro e condições gerais, não trouxeram aos autos instrumento de adesão assinado pela parte autora, gravação telefônica, biometria, aceite eletrônico auditável, proposta de adesão ou qualquer outro elemento inequívoco capaz de demonstrar manifestação livre, consciente e informada da consumidora. O certificado individual, isoladamente considerado, não se equipara à prova da contratação.
Trata-se de documento produzido unilateralmente no âmbito da cadeia fornecedora, apto a demonstrar a existência administrativa de um registro securitário, mas insuficiente para comprovar que a autora aderiu validamente ao produto, sobretudo quando a própria consumidora nega a contratação e a controvérsia envolve descontos automáticos em conta de recebimento de benefício previdenciário. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. De igual modo, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Assim, ausente prova idônea de contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e as rés quanto ao seguro objeto dos autos, bem como a indevida cobrança dos valores descontados. Quanto à responsabilidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. A pretensão não se limita à validade do seguro em abstrato, mas alcança também a operacionalização dos descontos na conta bancária da autora. O banco, ao permitir ou processar débitos automáticos em conta de consumidor hipervulnerável, integra a cadeia de prestação do serviço e responde solidariamente pelos danos materiais derivados da falha, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra os demais integrantes da cadeia. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25, § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Desse modo, Banco Bradesco S.A., União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e ASPECIR Previdência respondem solidariamente pela restituição dos valores indevidamente debitados, pois atuaram, em maior ou menor grau, na cadeia de cobrança do serviço impugnado. Quanto à restituição, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve demonstração de engano justificável. As rés detinham melhores condições técnicas de comprovar a regularidade da contratação e, ainda assim, não apresentaram prova segura da adesão válida da autora ao seguro. A restituição deve, portanto, ocorrer em dobro. Os descontos comprovados nos autos totalizam R$ 199,60, correspondentes a quatro parcelas de R$ 49,90. Assim, a repetição em dobro alcança o montante histórico de R$ 399,20, ressalvada a possibilidade de abatimento de valores que tenham sido efetivamente reembolsados à autora, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato/descontos, verifico que o próprio certificado juntado pelas rés registra que o seguro foi cancelado em 13/11/2023. Assim, não há utilidade prática na imposição de obrigação de fazer nesta sentença, sobretudo porque a tutela jurisdicional deve se limitar ao que ainda ostenta necessidade, adequação e utilidade processual. Eventual reiteração de descontos após o cancelamento poderá ser discutida em fase própria, mediante prova específica, mas não justifica, neste momento, comando condenatório autônomo de obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, a pretensão não merece acolhida. Embora indevidos os descontos, o conjunto probatório demonstra cobrança de valores módicos, em período delimitado, sem prova de negativação, recusa de atendimento essencial, comprometimento concreto da subsistência, exposição vexatória ou desdobramento excepcional capaz de ultrapassar o campo do inadimplemento contratual ou da cobrança indevida reparável pela via patrimonial. O dano moral não se presume em toda hipótese de desconto indevido. É necessária a presença de circunstância concreta apta a demonstrar violação relevante a direito da personalidade. No caso, a reparação material, com repetição do indébito em dobro, revela-se suficiente para recompor a esfera jurídica da parte autora e sancionar a cobrança indevida, não havendo base probatória bastante para condenação extrapatrimonial. Portanto, a procedência deve ser apenas parcial, limitada à declaração de inexistência da relação jurídica impugnada e à condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, sem indenização por dano moral e sem imposição de obrigação de fazer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINAR OLIVEIRA MARTINS LEAL em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e as rés quanto ao seguro/cobrança identificado pela rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) CONDENAR solidariamente as rés UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, correspondentes, conforme prova documental constante dos autos, a R$ 399,20, já considerada a dobra legal sobre o montante histórico de R$ 199,60; c) determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) autorizar o abatimento de valores comprovadamente reembolsados à parte autora no curso do processo, se houver prova efetiva de pagamento, vedada a duplicidade de recebimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo patrimonial reconhecido e a resistência das rés à pretensão declaratória, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos