Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L S SANTOS CONFECCOES - ME, RAIMUNDO LIMA DA SILVA, LUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000359-65.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de L. S. SANTOS CONFECÇÕES ME, representada por LUCINDA SOUSA SANTOS, em decorrência de dívida contida em Cédula de Crédito Comercial. Citada a executada, houve penhora dos bens dados em garantia. Apresentados embargos à execução, os autos foram suspensos. Retomada a tramitação do feito, intimada a Exequente para atualizar o débito, requereu a avaliação dos bens penhorados, em 27/05/2019 (ID 5256661 - Pág. 107). Intimada, novamente, a Exequente para atualizar o débito, em 29/05/2019, requereu a dilação de prazo (ID 9994863) que restou indeferida, promovendo-se a busca de ativos financeiros, mas sem sucesso. Após, foi promovida sua intimação para indicação de bens penhoráveis, oportunidade, na qual requereu a reavaliação dos bens penhorados, em 20/05/2023 (ID 41121477). Deferido o pedido, promoveu-se a reavaliação da qual foi intimada a parte exequente, que solicitou a complementação do laudo, sob a alegação de avaliação parcial, em 29/03/2025 (ID 73223077). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos da Lei n. 6.840 /80, do Dec. Lei n. 413/69 e Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que a exequente tomou ciência da penhora realizada nos autos, que restaram suspensos em decorrência da oposição de embargos. Retomada a tramitação, a execução poderia — e deveria — seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a própria penhora. No entanto, foi intimada por duas vezes, em 2019, para atualizar o débito, quedando-se absolutamente inerte, tendo apenas requerido a repetição da avaliação dos bens penhorados e a dilação de prazo. Diante do insucesso do bloqueio de ativos financeiros, determinou-se que indicasse bens à penhora, oportunidade em que, apenas em 2023, solicitou nova reavaliação dos bens penhorados, sob alegação de avaliação parcial, sem qualquer fundamento idôneo. Nesse contexto, observa-se que, desde a ciência da retomada dos autos — já ciente da penhora, último marco interruptivo — em 27/05/2019, a exequente não promoveu impulsos efetivos para a satisfação de seu crédito. Os autos permanecem há mais de seis anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, que, no caso, é trienal. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reavaliação dos bens ocorreu apenas após a consumação da prescrição intercorrente, que, reitere-se, incide automaticamente nos autos diante da inércia do credor em promover a expropriação dos bens penhorados. Sendo assim, uma vez que cabe à exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito — pois, após a penhora, a prescrição intercorrente segue em curso —, sua inércia demonstra desinteresse na persecução do crédito, que sequer foi atualizado. Constata-se, portanto, que a credora limitou-se a formular requerimentos de diligências sem efetivamente promover a expropriação a tempo. Registre-se que a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e eficácia. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, antes mesmo do novo bloqueio, o prazo trienal para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca