Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801382-43.2024.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida nestes autos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais à instrução da inicial. Em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, alegando que: i) a exigência de extratos bancários e procuração com firma reconhecida impõe obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, contrariando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; ii) a inversão do ônus da prova prevista no CDC, notadamente no art. 6º, VIII, autoriza que tais documentos sejam requisitados diretamente da instituição financeira; iii) os documentos exigidos não são imprescindíveis para a propositura da ação e poderiam ser colhidos em momento posterior, conforme art. 355 do CPC; iv) a Súmula nº 33 do TJPI não possui efeito vinculante e não pode justificar, por si só, o indeferimento da petição inicial em casos concretos que não revelam indícios de litigância predatória ou fraudulenta. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a legalidade da exigência de documentos específicos, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, como condição para o regular processamento da ação; ii) a aplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, sem análise específica da existência de demanda predatória; iii) a alegada violação aos princípios do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual legitima a exigência de documentos listados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, notadamente quando se trata de demandas repetitivas com indícios de abuso processual. De fato, conforme constou da decisão anteriormente proferida, o indeferimento da petição inicial deu-se em virtude da ausência de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, a exemplo de extratos bancários que permitiriam aferir a verossimilhança da alegação de descontos indevidos. A exigência desses documentos atende ao comando do art. 321 do CPC e está respaldada pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As alegações recursais, ainda que fundamentadas em princípios constitucionais e consumeristas, não afastam a legitimidade da exigência feita pelo juízo de origem, tampouco demonstram ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade. Não se trata de cerceamento de defesa, mas de providência voltada à filtragem de demandas cuja recorrência e similitude recomendam cautela judicial. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo não configura ofensa a garantias fundamentais, quando precedido de regular oportunidade para emenda, como no caso dos autos. Assim, inexistindo elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-na por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo íntegra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não apresentação de documentos essenciais pela parte autora. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator