Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MATIAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801079-94.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo herdeiros da parte autora, em razão de sua morte. Decido. Compulsando os documentos acostados ao pedido de habilitação (Id n. 81555654), resta inconteste o óbito da parte autora, bem como a qualidade de herdeira do ora requerente. Além disso, consta na Certidão de Óbito acostada em Id n. 81555662. Por fim, verifico que a representação processual se encontra regular. Ressalta-se que não houve qualquer impugnação do réu, razão pela qual o pedido de habilitação pode ser decidido imediatamente pelo juízo (art. 691 do CPC). Por todo o exposto, sendo transmissível o direito em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, devendo passando a figurar no polo ativo da presente demanda o(a)(s) herdeiro(a)(s), MARIA NAZARÉ DE SOUSA, brasileira, RG nº 2.092.553, CPF nº 905.772.053-15, residente no Povoado Pico, s/n, Zona Rural, CEP 64360-000, Alto Longá/PI, viúva do de cujus; ANTÔNIO MATIAS DE SOUSA, brasileiro, RG nº 1.690.277, CPF nº 900.107.283-68, residente no Povoado Pico, s/n, Zona Rural, CEP 64360-000, Alto Longá/PI, filho do falecido; MARIA MATIAS DE SOUSA, brasileira, RG nº 1.690.269, CPF nº 898.972.263-20, residente no Povoado Pico, s/n, Zona Rural, CEP 64360-000, Alto Longá/PI, filha do falecido; MARIA JOSÉ DE SOUSA, brasileira, RG nº 1.690.299, CPF nº 935.271.793-72, residente no Povoado Bom Fim II, s/n, Zona Rural, CEP 64360- 000, Alto Longá/PI, filha do falecido. À Secretaria para retificação da autuação. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída). Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos