Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A
APELADO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS30654-A, FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO - RS100221, KAREN GIL PORTAL - RS105222-A, RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS53985-A, RAUL KAZANOWSKI DA SILVA - RS110917-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manhattan Saint Paul – Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual proposta por Luiz Carlos Magno Silva, em razão do atraso na entrega das unidades residenciais n° 1002 e 1201, adquiridas no valor total de R$ 960.289,62. A sentença declarou a rescisão contratual, condenou a ré à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária (INCC até a entrega das chaves e IGP-M após) e juros moratórios, além da aplicação de cláusula penal prevista contratualmente. A ré recorreu para limitar os lucros cessantes a 0,2% ao mês (Cláusula XI, §3º), fixar marcos temporais para tal indenização e modificar o índice de correção monetária, afastando a referência à “entrega das chaves”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da cláusula penal aplicada pelo juízo de origem pela cláusula contratual que limita os lucros cessantes a 0,2% ao mês; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à restituição das parcelas pagas, diante da ausência de entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal estipulada na Cláusula IX do contrato é válida e aplicável ao caso, por expressamente prever penalidade específica para o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel, não se mostrando abusiva ou excessiva, sendo inaplicável, portanto, a limitação de 0,2% prevista em outra cláusula (Cláusula XI, §3º). 4. Conforme tese firmada no Tema 971 do STJ, em contratos de adesão, cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente pode ser aplicada, por analogia, contra o fornecedor, reforçando a legitimidade da condenação da ré nos termos da cláusula contratual estipulada. 5. Sendo a rescisão contratual decretada judicialmente e inexistente a entrega do imóvel, não se mostra adequado utilizar a “entrega das chaves” como marco para substituição do índice de correção monetária. Assim, deve incidir o INCC desde os respectivos desembolsos até o ajuizamento da ação, e juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2363708/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal estipulada para o inadimplemento contratual pode ser aplicada em favor do consumidor, nos termos da Cláusula IX, independentemente da existência de cláusula específica para lucros cessantes. 2. Na hipótese de rescisão contratual sem entrega do imóvel, o índice de correção monetária aplicável aos valores pagos é o INCC até o ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema 971), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2363708/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06.10.2023; STJ, REsp 1864633/RS (Tema 1059). DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802855-11.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato, movida por LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: “(…) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por LUIZ CARLOS MAGNO SILVA em face de MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e, por consequência: a) DECLARO a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, referentes aos imóveis descritos nos documentos de IDs 8168133 - Pág. 7 e 8168136 - Pág. 4; b) CONDENO a suplicada MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a restituir ao autor LUIZ CARLOS MAGNO SILVA o valor total pago (R$ 960.289,62), incidindo-se correção monetária (até a entrega das chaves, o Índice Nacional de Custo de Construção – INCC e, após tal entrega, o Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M) a partir do desembolso de cada prestação isoladamente e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da presente ação; e c) CONDENO a ré MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a pagar à parte autora, todos os ônus decorrentes da incidência da cláusula penal inserta na cláusula IX dos contratos em observação, a serem calculados em eventual fase de liquidação. Ante a própria procedência do pedido de rescisão contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a construtora demandada MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA se abstenha de enviar cobranças ao requerente LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, bem assim de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha inscrito, que exclua seu nome dos referidos cadastros no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00). Por fim, quanto ao Ofício de ID 16377257, entendo que eventual causa obstativa de bloqueio visando a satisfação da obrigação de pagar poderá ser suscitada por ocasião da fase de cumprimento de sentença, revelando-se a fase de conhecimento, desse modo, imprópria para se analisar tal alegação, mormente porque tal ofício menciona apenas o impedimento de “qualquer negociação com relação às unidades 1002 e 1201 do empreendimento Saint Paul Residence”. Em razão da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento de despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC. (…)” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) houve inobservância das cláusulas contratuais, notadamente a estipulação de lucros cessantes superiores ao percentual fixado contratualmente (0,2%) ii) a sentença não delimitou os marcos inicial e final para o cálculo da indenização iii) a correção monetária das parcelas pagas não deveria considerar a entrega das chaves, já que houve rescisão contratual, mas apenas o INCC até a propositura da ação. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando a manutenção da sentença (ID de origem n° 37493538). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, e houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual proposta por LUIZ CARLOS MAGNO SILVA em face de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., requerendo a rescisão contratual em razão de atraso na entrega da obra do empreendimento Manhattan Saint Paul Residence, eis que adquiriu por meio do contrato duas unidades imobiliárias (residenciais) nº’s 1201 e 1002, pelo valor total de R$ 960.289,62 (novecentos e sessenta mil, duzentos e oitenta nove reais e sessenta dois centavos) Ao julgar o feito, o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, consoante relatado alhures. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação apenas da Cláusula XI, § 3º, do contrato celebrado entre as partes, a qual estabelece o percentual de 0,2% ao mês sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes, em caso de mora na entrega do bem. Requer que referido percentual seja observado em sede de liquidação de sentença, tendo como termo inicial o dia 01 de junho de 2018, data projetada para o fim do prazo de tolerância contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, e como termo final a data de 04 de fevereiro de 2020, correspondente ao ajuizamento da demanda, que, segundo a Apelante, representaria a manifestação inequívoca da parte autora pela rescisão do negócio jurídico. Ademais, a Apelante pleiteia, também no mérito, a reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização das parcelas efetivamente pagas pelo Apelado. Argumenta que referidos valores devem ser corrigidos exclusivamente pelo INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) desde a data de cada desembolso até a data da propositura da ação, sendo os juros de mora devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Sustenta que, uma vez declarada a rescisão contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que inviabilizaria a entrega futura do imóvel e, por consequência, a fixação da correção dos valores pagos até a data da entrega das chaves, como determinado na sentença, mostrando-se desarrazoada tal extensão temporal de correção. Passo ao exame do mérito recursal. II.1 DA CLÁUSULA PENAL A sentença recorrida reconheceu a validade da cláusula penal prevista na Cláusula IX dos contratos de promessa de compra e venda, condenando a apelante ao pagamento de indenização a título de penalidade contratual pelo inadimplemento decorrente do atraso na entrega do imóvel. A apelante, em suas razões recursais, pugna pela substituição da penalidade da Cláusula IX pelo percentual previsto na Cláusula XI, §3º (0,2% ao mês), sob a alegação de que esta última refletiria de forma mais precisa os lucros cessantes. Todavia, não assiste razão à recorrente. A Cláusula IX possui previsão expressa nos contratos celebrados entre as partes, com estipulação de penalidade específica para o caso de inadimplemento da obrigação principal (entrega das unidades). Em que pese se trate de contrato de adesão, não se vislumbra qualquer abusividade no percentual estabelecido, tampouco excesso na aplicação da cláusula penal. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 971. O autor promoveu ação de resolução contratual em face da ré em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento onde se encontrava o lote objeto do contrato. A ré concordou com a declaração de resolução contratual por sua culpa, mas impugnou a inversão da cláusula penal em seu desfavor. No entanto, mostrou-se adequada a aplicação por extensão da cláusula penal em face da ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação em favor do consumidor da multa compensatória prevista em contrato apenas em favor do fornecedor, conforme incidente de recursos repetitivos (Tema 971), Resp n º 1614721, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2019, destacando-se a tese fixada: ''No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.'' Precedentes do TJSP. Por fim, rejeita-se o pedido de redução do percentual incidente, na medida que a cláusula vigésima, item ''a'' (fl. 50) foi clara ao estabelecer o patamar de 25% dos valores comprovadamente pagos. E o resultado não constitui valor excessivo, sobretudo porque não abrange o valor total do contrato. Sendo responsável pela redação do contrato de adesão, a ré não pode alegar abusividade, sob pena de infringência da boa-fé objetiva. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104822620218260625 SP 1010482-26.2021.8.26.0625, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Neste sentido, mantenho a incidência da penalidade contratual prevista na Cláusula IX, nos exatos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau, sendo desnecessário fixação de termo inicial e termo final para aplicação da penalidade prevista cláusula XI, § 3°, do pacto entabulado entre as partes, eis que não aplicada em desfavor do Apelante. II. 2 DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES A sentença recorrida fixou como índice de correção monetária o INCC até a entrega das chaves e, após, o IGP-M. Não obstante, tratando-se de rescisão contratual declarada judicialmente, o imóvel jamais foi entregue ao comprador, tornando-se impróprio considerar a “entrega das chaves” como marco de transição do índice. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de restituição de valores pagos pelo comprador, com base na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, aplica-se a correção monetária pelo INCC até o ajuizamento da demanda e o INPC no período compreendido entre o ingresso da ação e o efetivo pagamento (STJ - AgInt no AREsp: 2363708 AM 2023/0156667-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023). Portanto, mostra-se mais apropriado adotar o INCC como índice de correção monetária a incidir sobre as parcelas pagas, desde os respectivos desembolsos até a data de propositura da ação (04/02/2020), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para determinar que os valores pagos sejam corrigidos exclusivamente pelo INCC desde seus respectivos desembolsos até a data do ajuizamento da ação (04/02/2020), com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Além disso, mantenho integralmente a condenação referente à cláusula penal estipulada na Cláusula IX do contrato, afastando o pedido de substituição pela Cláusula XI, §3º. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator