Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE VIEIRA, ANTONIA DE SOUSA VIEIRA, ARNALDO DE SOUSA VIEIRA, ARNILTO DE SOUSA VIEIRA, MARIA JOSE DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800106-13.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de ação ordinária de indenização por servidão administrativa proposta por MANOEL JOSÉ VIEIRA em face de CEPISA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), aduzindo o autor ser possuidor de imóvel rural localizado no Assentamento Baixão Arvoredo (Salé), município de Novo Santo Antônio/PI, o qual teria sido parcialmente ocupado, em 08/11/2015, para instalação de rede de distribuição de energia elétrica, com a implantação de postes de alta tensão em sua área, sem prévia constituição formal de servidão administrativa nem justa indenização individual. Narra que foi efetuado pagamento global à associação de produtores rurais, mediante cheque no valor de R$ 8.351,91, que teria sido rateado entre os assentados, cabendo ao autor apenas R$ 483,00, montante considerado ínfimo diante da extensão da área afetada, dos danos materiais decorrentes da derrubada de árvores frutíferas, destruição de cercas e prejuízos em atividade de piscicultura, estimando o valor do imóvel em mais de R$ 150.000,00 e atribuindo à causa o valor de R$ 45.000,00. Ao final da petição inicial, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a procedência dos pedidos, para condenar a requerida a ressarcir o autor pelos danos sofridos, com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como ao pagamento de indenização pela depreciação do imóvel, considerando a instituição da servidão, a derrubada da cobertura vegetal de toda espécie e o lucro cessante com prejuízos à piscicultura; c) a citação da requerida; d) a intimação do Ministério Público; e) a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Distribuída a ação, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e dispensada a intervenção do Ministério Público, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que já teria sido paga indenização pela servidão, e sustentou a inexistência de danos indenizáveis, afirmando que a implantação da rede elétrica observou os parâmetros técnicos e administrativos fixados pela ANEEL, que houve acordo com a associação dos assentados e que o valor global foi calculado com base em memorial descritivo e ficha de avaliação administrativa. No mérito, defendeu que o valor pago ao autor corresponde aos critérios objetivos utilizados para a fixação da indenização, que a servidão não implica perda da propriedade, mas mera limitação de uso, e que não há prova robusta dos alegados danos materiais e lucros cessantes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela revogação da justiça gratuita. O autor apresentou réplica, na qual rebateu a impugnação à justiça gratuita, afirmando ser beneficiário de programa de reforma agrária e não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, sustentando que o patrocínio por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, afirmou que a própria ré reconhece a instituição de servidão administrativa, que o valor de R$ 483,00 recebido é irrisório diante da extensão da área atingida e dos prejuízos sofridos, reiterando a existência de derrubada de árvores frutíferas em produção, destruição de cercas e prejuízo em criatórios de peixes, com depreciação significativa do imóvel, e insistindo na necessidade de complementação indenizatória. Sobreveio despacho saneador, no qual se afastou, por prematura, a preliminar de falta de interesse processual fundada na ausência de prova, consignando que a fase instrutória ainda não estava encerrada, e determinou-se ao autor que, indicando as provas que pretendia produzir, juntasse planta e memorial descritivo da área atingida pela servidão, bem como a descrição da extensão e da natureza dos danos, e às partes que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, em especial pericial ou testemunhal, no prazo legal. Em atendimento ao despacho, o autor promoveu a emenda da inicial e juntou novos documentos, incluindo memorial descritivo da área afetada, planta da servidão, fotografias de postes, cerca e vegetação, bem como recibos relacionados ao pagamento efetuado pela empresa à associação de moradores e ao repasse da quantia de R$ 483,00 ao autor. Na emenda e manifestações subsequentes, detalhou a alegação de que a servidão teria atingido faixa de 800 metros de comprimento por 24 metros de largura, totalizando 19.200 m², com derrubada de cerca de 350 metros de cerca, destruição de três goiabeiras, dois coqueiros, uma laranjeira e duas linhas de capim em plena produção, além de comprometer atividade de piscicultura. A ré apresentou manifestação sobre os documentos e emenda, reiterando integralmente os argumentos lançados na contestação, enfatizando que não restaram comprovados, de forma técnica, os danos alegados, que o autor elencou benfeitorias supostamente atingidas sem prova idônea e que, à luz do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o efetivo prejuízo material, o que não se teria verificado, pugnando novamente pela total improcedência da demanda. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor Manoel José Vieira, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores, considerando constar da certidão de óbito a existência de seis filhos. Sobreveio pedido de habilitação formulado por MARIA TRINDADE BATISTA e FRANCISCA CÉLIA DE SOUSA, na qualidade de herdeiras, instruído com certidão de óbito e documentos pessoais, ao que a ré anuiu, manifestando-se expressamente pela ausência de oposição à habilitação e pelo prosseguimento do feito após a regularização do polo ativo. Por decisão proferida em 19/12/2023, o juízo reconheceu o falecimento da parte autora, deferiu a habilitação de MARIA TRINDADE BATISTA e FRANCISCA CÉLIA DE SOUSA, na qualidade de sucessoras, com fulcro nos arts. 687 e seguintes e 691 do CPC, determinou a atualização do sistema PJe para que passassem a constar no polo ativo, e fixou, como ponto controvertido da demanda, o valor da indenização devida em razão da servidão administrativa, intimando as partes para se manifestarem sobre outras provas a produzir. Em razão de nova regularização do polo ativo, passaram a constar no sistema, além do de cujus, os herdeiros ANTONIA DE SOUSA VIEIRA, ARNALDO DE SOUSA VIEIRA, ARNILTO DE SOUSA VIEIRA e MARIA JOSÉ DE SOUSA. Num. 62809854. Encerrada a fase instrutória, a ré apresentou alegações finais em forma de memoriais, nas quais se limitou a remeter-se integralmente à contestação e à manifestação anterior, enfatizando que não houve produção de prova oral, apenas documental, e reiterando o pedido de total improcedência da ação. Já os autores reafirmaram os fatos e fundamentos expendidos na inicial, destacando a inexistência de processo expropriatório formal, a insuficiência da quantia recebida (R$ 483,00) frente ao valor da propriedade e aos prejuízos materiais alegados, invocando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à justa indenização por servidão administrativa e colacionando jurisprudência acerca da necessidade de que a indenização reflita o real prejuízo decorrente da limitação do uso da propriedade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como regularizada a representação processual em razão do falecimento do autor originário, com a habilitação de seus sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice ao julgamento de mérito. Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito dos autores à complementação da indenização em razão de servidão administrativa constituída de fato pela ré sobre parte de seu imóvel rural, bem como à existência de danos materiais e lucros cessantes decorrentes da instalação de postes de alta tensão e da correspondente faixa de servidão. É incontroverso que houve a passagem de rede de energia elétrica em imóvel ocupado pelo autor falecido e seus sucessores, com implantação de postes e cabos de alta tensão, tendo a ré reconhecido a necessidade da servidão administrativa para expansão da rede, bem como a realização de pagamento global à associação local, com posterior rateio entre os assentados. A própria ré não nega a utilização do imóvel para passagem da rede, circunstância que caracteriza, em tese, servidão administrativa, instituto que, embora não implique perda da propriedade, acarreta limitação ao uso e fruição do bem, sujeitando o proprietário/possuidor a restrições relevantes, devendo ser remunerado pelos prejuízos efetivamente suportados. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, depende de prévia e justa compensação em dinheiro; por sua vez, o art. 37, §6º, da mesma Carta, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável subsidiariamente às hipóteses de servidão administrativa para fins de desapropriação, prevê a necessidade de declaração de utilidade pública e de indenização pelos prejuízos advindos da limitação do uso da propriedade (arts. 10 e 40). A jurisprudência consolidada admite a aplicação subsidiária das regras da desapropriação às ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, assentando que o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade, considerando a área efetivamente atingida, a depreciação do imóvel e os danos diretos às culturas e benfeitorias. Em tais hipóteses, é assente, ainda, que a indenização deve ser fixada com base em prova técnica idônea, em regra mediante laudo pericial judicial que observe critérios técnicos e legais, podendo o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), apreciar criticamente o conjunto probatório. No caso concreto, o ponto controvertido delimitado por decisão expressa foi justamente o valor da indenização devida em razão da servidão administrativa, não havendo controvérsia quanto à existência da linha e à utilização de parte do imóvel para passagem da rede. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a extensão dos danos e a insuficiência da indenização já paga, incumbe à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Examinando-se o conjunto probatório, verifica-se que os autores trouxeram aos autos declaração de ocupação do imóvel rural, recibos relativos ao pagamento global efetuado pela ré à associação e ao repasse de R$ 483,00 ao autor, além de fotografias que evidenciam a existência de postes, cabos, cerca e vegetação, bem como memorial descritivo e planta da área que afirmam ter sido atingida pela servidão, com indicação de medidas lineares e de largura da faixa, além da descrição de árvores e cercas supostamente destruídas. Tais elementos, embora demonstrem, em linhas gerais, que o imóvel dos autores foi de fato atravessado pela rede de energia, não se mostram suficientes, por si só, para quantificar, com o grau de segurança exigido, o prejuízo econômico efetivo decorrente da servidão, tampouco para demonstrar que o valor pago administrativamente é manifestamente irrisório em relação ao dano suportado. O memorial descritivo juntado foi produzido unilateralmente, sem a participação de perito nomeado pelo juízo, sem contraditório técnico e sem demonstração de que observou normas oficiais de avaliação de imóveis rurais e de cálculo da faixa de servidão, constituindo-se, assim, em mera prova documental particular, que não substitui o laudo pericial judicial, especialmente em controvérsia que envolve aspectos agronômicos, produtivos e de depreciação fundiária. De outra parte, a ré trouxe aos autos ficha de avaliação e documentos relativos ao procedimento administrativo de indenização, demonstrando que a indenização global foi calculada com base em critérios técnico-administrativos definidos pelo órgão regulador, com posterior rateio entre os ocupantes do assentamento, cabendo ao autor quantia certa, devidamente paga e recebida. Embora tais critérios não sejam imunes à revisão judicial, a alteração do valor apurado exige prova robusta de que a avaliação administrativa se distanciou, de modo significativo, do real prejuízo experimentado, o que, no caso, não restou evidenciado por prova técnica independente. Os autores alegam que a faixa atingida seria de 800m x 24m (19.200 m²), com derrubada de 350m de cerca, destruição de árvores frutíferas em produção e prejuízos à piscicultura, porém tais alegações, ainda que reiteradas em alegações finais, não vieram acompanhadas de prova pericial judicial capaz de quantificar, de forma objetiva, a extensão da depreciação do imóvel, o valor das culturas afetadas, o impacto sobre a atividade produtiva e a diferença entre a indenização administrativamente paga e o montante que refletiria o justo preço. Como reconhecido pela própria doutrina e jurisprudência, a determinação do valor indenizatório em servidão administrativa demanda análise técnica especializada, levando em conta, entre outros fatores, a localização da faixa, o valor da terra nua, a produtividade do imóvel, o coeficiente de servidão e o grau de restrição ao uso. Ressalte-se que o juízo oportunizou às partes a indicação de provas a produzir, inclusive pericial, e expressamente fixou o valor da indenização como ponto controvertido, mas, não obstante, não foi requerida prova pericial judicial pelas partes, tendo os autores optado por juntar memorial descritivo particular, sem pleitear a realização de perícia sob a condução do juízo. Em suas alegações finais, a ré, inclusive, expressamente ressaltou que não houve produção de prova oral e que a instrução se limitou a documentos, reafirmando a ausência de prova técnica dos alegados danos. Em situações análogas, a jurisprudência dos tribunais pátrios têm decidido que, embora seja direito do proprietário receber indenização pelo ônus decorrente da servidão administrativa, a procedência do pedido de complementação indenizatória exige prova concreta e idônea da extensão do dano, sob pena de violação ao regime do ônus da prova e de fixação arbitrária do quantum indenizatório. Aponta-se, ainda, que não se pode presumir, de forma automática, que todo pagamento administrativo é ínfimo ou desproporcional, devendo a parte autora demonstrar, caso a caso, a inadequação do valor recebido. No presente caso, o conjunto probatório evidencia a existência da linha de transmissão e o pagamento de determinada quantia ao autor, mas não fornece elementos técnicos suficientes para que o juízo, com segurança, refaça o cálculo da indenização, fixando novo valor que reflita, de forma objetiva, o alegado prejuízo. A mera indicação, pelo autor, do valor do imóvel (R$ 150.000,00) e a atribuição do valor da causa em 30% desse montante (R$ 45.000,00) não se prestam, por si só, a quantificar o dano indenizável, porquanto o que se indeniza na servidão administrativa é a limitação ao uso e os danos efetivamente causados, e não, em regra, percentual arbitrário do valor do bem. A ausência de prova pericial judicial, aliada ao caráter unilateral do memorial apresentado, impede que se acolha o pedido de complementação indenizatória, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se, sem base técnica adequada, à avaliação realizada na esfera administrativa, invertendo, de forma indevida, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Diante disso, conclui-se que os autores não lograram demonstrar, de forma satisfatória, que a indenização recebida é manifestamente insuficiente em face dos prejuízos concretos decorrentes da servidão, mostrando-se inviável a procedência do pedido. No que diz respeito a eventual indenização por danos morais, observa-se que a petição inicial não formulou pedido expresso nesse sentido, limitando-se a requerer indenização por danos materiais, depreciação do imóvel e lucros cessantes, razão pela qual não há falar em condenação por dano moral, sob pena de violação ao princípio da adstrição do julgamento aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Diante desse cenário, impõe-se a improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, apenas a indenização paga na via administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ VIEIRA (substituído por seus sucessores) e demais autores em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a indenização já paga administrativamente, nada mais sendo devido pela ré a título de complementação indenizatória pela servidão administrativa objeto destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor dos autores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser executadas apenas na hipótese e nos prazos ali previstos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos