Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J C CARDOSO - EPP
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA J C CARDOSO – EPP ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo (ICMS) cumulada com repetição de indébito e tutela de evidência em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados. Alega o autor, em síntese, ser consumidor final de energia elétrica, com unidade consumidora cadastrada junto à concessionária Equatorial Energia – Distribuição Piauí, adimplindo regularmente as faturas e tributos incidentes, mas que o Estado vem exigindo ICMS com base de cálculo superior à prevista em lei, por incluir na base do imposto, além do valor da energia efetivamente consumida, as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD) e encargos setoriais, quando, segundo sustenta, apenas o valor da energia efetivamente consumida poderia compor a base de cálculo do imposto, à luz da Súmula 391 do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 176 da repercussão geral (RE 593.824/SC). Ao final, requereu, em suma: a) concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de incluir as tarifas referentes à transmissão – TUST, distribuição – TUSD e encargos na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da autora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) intimação da concessionária Equatorial – Distribuição Piauí, para, em 24 horas da intimação da decisão concessiva da tutela, proceder à imediata exclusão da TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS nas faturas da autora, sob pena de multa diária; Pugnou ainda: c) no mérito, declaração de inexistência/inexigibilidade da incidência do ICMS cobrado pelo Estado do Piauí sobre a TUST, TUSD e encargos; d) condenação do Estado à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos anos anteriores à propositura da ação e durante sua tramitação, conforme planilha de cálculo que aponta total de R$ 2.186,12, a título de ICMS incidente sobre tais rubricas; e) processamento da demanda pelo rito da Lei 12.153/2009, com dispensa de custas iniciais; f) condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Proferida decisão inicial em 17/12/2020, o juízo entendeu aplicável, nesta Comarca, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), mas condicionou o prosseguimento ao recolhimento das custas iniciais, por considerar insuficiente a documentação acostada para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica autora, determinando o pagamento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em seguida, a autora apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da referida decisão, sustentando a inaplicabilidade da exigência de custas iniciais quando se adota o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz dos arts. 2º e 5º da Lei 12.153/2009, combinados com o art. 54 da Lei 9.099/95, colacionando doutrina e jurisprudência no sentido de que, preenchidos os requisitos para incidência da Lei 12.153/2009, não se exige o recolhimento de custas iniciais, ainda que o juizado não esteja formalmente instalado, pugnando pelo prosseguimento do feito sem o pagamento de custas. Posteriormente, foi certificada a regularização das custas e, em 20/09/2022, já na 2ª Vara da Comarca de Altos, o juízo recebeu a petição inicial, adotando para o processamento do feito o rito procedimental da Lei 12.153/2009, com dispensa do recolhimento das custas processuais iniciais, e, em seguida, reconheceu que a controvérsia posta nos autos havia sido afetada para julgamento pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), nos Recursos Especiais nº 1.692.023, 1.699.851 e 1.163.020, correspondentes ao Tema 986, determinando, com fundamento no art. 1.036 do CPC, o sobrestamento do feito na origem até o julgamento final do paradigma, em atenção à determinação do STJ. A autora, então, peticionou requerendo a reconsideração da decisão de suspensão, argumentando que, embora existente o Tema 986/STJ, a questão central da ação seria objeto do Tema 176 da repercussão geral do STF (RE 593.824/SC), já julgado e transitado em julgado, no qual se reconheceu a não incidência de ICMS sobre demanda de potência elétrica não efetivamente utilizada, bem como apontando a existência de decisão do STF no Tema 956, que trataria da mesma matéria, razão pela qual entende que os precedentes do STJ teriam perdido relevância em face da orientação firmada pela Suprema Corte, pugnando pela retomada do curso regular do processo. Juntou, para tanto, certidão de trânsito em julgado de acórdão do STF. Concluídos os autos para apreciação do pedido de reconsideração, sobreveio decisão em 09/06/2023, na qual o juízo consignou que o sobrestamento fora determinado com fundamento na decisão da Primeira Seção do STJ que, ao afetar o Tema 986, ordenou a suspensão nacional dos processos relacionados à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica (art. 1.037, II, do CPC). A decisão destacou que, no Tema 176, o STF fixou a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”, esclarecendo que o precedente cuida da incidência sobre demanda de potência contratada, não abrangendo, de forma direta, a discussão sobre TUST/TUSD. Concluiu, no caso concreto, que o pedido da autora – afastamento da TUST, TUSD e encargos setoriais da base de cálculo – é mais amplo que o objeto do Tema 176, estando em correspondência com o Tema 986 do STJ e Tema 956 do STF; por isso, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão, mantendo o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do paradigma. Em 28/04/2025, foi certificada nos autos a cessação da suspensão anteriormente determinada, em razão do julgamento definitivo do Tema 986 pelo STJ e da solução da controvérsia correlata pelo STF. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo adequadamente instruído com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, e não havendo requerimento de produção de outras provas úteis. No mérito, discute-se a legitimidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, das tarifas TUST e TUSD, bem como de encargos setoriais relacionados ao sistema de transmissão e distribuição, e a eventual restituição dos valores pagos a esse título. É incontroverso, à vista da inicial e dos documentos, que a autora é consumidora final de energia elétrica, que nas faturas emitidas pela concessionária constam valores destacados a título de TUST, TUSD e encargos setoriais, e que sobre tais rubricas é calculado o ICMS, incidindo a alíquota estadual (27%) sobre a soma da energia efetivamente consumida e das referidas tarifas, conforme planilha de cálculos acostada, que totaliza R$ 2.186,12 no período de 2018 a outubro de 2020. A pretensão autoral funda-se primordialmente na alegada ilegalidade/ inconstitucionalidade dessa inclusão, sustentando que apenas o valor da energia elétrica efetivamente consumida poderia integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 97, IV, do CTN, do art. 150, I, da CF, da Súmula 391 do STJ e, em especial, do Tema 176 da repercussão geral do STF (RE 593.824/SC). De início, cabe lembrar que o ICMS sobre energia elétrica tem disciplina geral na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), cujo art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do imposto é o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (no caso, energia elétrica), sendo que o §1º, II, “a”, expressamente prevê a inclusão, nesse valor, dos “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” vinculados à operação. A controvérsia posta em inúmeros processos diz respeito, precisamente, a saber se as tarifas TUST e TUSD, e encargos setoriais correlatos, integram ou não esse “valor da operação” de fornecimento de energia. No STF, o Tema 176 (RE 593.824/SC) fixou a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”, assentando que a simples disponibilização de potência contratada, sem consumo efetivo, não configura circulação de mercadoria tributável, devendo o imposto incidir sobre a demanda efetivamente utilizada no período de faturamento. Todavia, como já esclarecido na decisão de 09/06/2023, referida repercussão geral cuidou especificamente da distinção entre demanda de potência contratada e demanda efetivamente utilizada, não decidindo, de forma direta e específica, sobre a natureza das tarifas TUST e TUSD e sua inclusão na base de cálculo do ICMS; daí por que, na própria decisão interlocutória, se consignou que a pretensão da autora é mais ampla do que o objeto do Tema 176. A controvérsia relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS foi, em verdade, submetida ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), nos Recursos Especiais 1.692.023, 1.699.851 e 1.163.020, todos afetados pela Primeira Seção, o que motivou a suspensão deste processo em 2022, por determinação expressa do STJ. No âmbito do STF, a mesma matéria foi cadastrada como Tema 956 da repercussão geral (RE 1.041.816/RS), tendo a Corte, porém, concluído pela inexistência de repercussão geral, fixando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia quanto à inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, aplicando-se, portanto, os efeitos da negativa de repercussão, com devolução da matéria ao STJ para solução à luz da legislação infraconstitucional (Lei Complementar 87/1996). Dessa forma, a solução jurídica da questão, após a definição da natureza infraconstitucional pelo STF (Tema 956), encontra-se vinculada à tese firmada pelo STJ no Tema 986. Em 13/03/2024, com publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024, a Primeira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” O STJ, ao assim decidir, revisou a orientação que antes se inclinava pela exclusão dessas tarifas da base de cálculo, afirmando que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tido como operação única e indissociável, de modo que os custos de transmissão e distribuição, consubstanciados na TUST e TUSD, compõem o preço final da operação de fornecimento, integrando, portanto, a base econômica do imposto, conforme interpretação do art. 13, I e §1º, II, “a”, da Lei Complementar 87/1996. Releva notar que, embora a Lei Complementar 194/2022 tenha incluído o inciso X ao art. 3º da LC 87/1996, prevendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, a eficácia desse dispositivo foi suspensa por decisão liminar do STF em ações diretas de inconstitucionalidade, permanecendo, até ulterior decisão definitiva, o regime anterior, no qual o STJ, pelo Tema 986, reconheceu a legitimidade da inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS para fatos geradores pretéritos e futuros, com modulação dos efeitos. No que concerne à modulação, o STJ, ciente da mudança de entendimento em relação à jurisprudência anterior, ressalvou da aplicação retroativa da tese os contribuintes que, até 27/03/2017, tivessem obtido liminar ou tutela antecipada, ainda vigente, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, desde que não condicionada a depósito judicial, assegurando-lhes o direito de manter, até a publicação do acórdão paradigma, o regime de exclusão. Aos demais contribuintes – dentre os quais se inclui a autora, cujo ajuizamento da presente ação se deu somente em 10/12/2020, não havendo notícia de tutela deferida em seu favor – aplica-se integralmente a tese repetitiva, tanto para fatos pretéritos quanto para futuros, observadas as balizas da modulação. Em 2025, o STF, retomando a matéria ao apreciar recursos que versavam sobre a inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, reafirmou o entendimento de que se trata de questão infraconstitucional já solucionada pelo STJ, passando a remeter os processos ao Superior Tribunal de Justiça e a validar, na prática, a tese firmada no Tema 986, com destaque para decisões que expressamente reconhecem que tais tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Nesse quadro normativo e jurisprudencial, não subsiste fundamento para acolher a pretensão da autora de excluir a TUST, a TUSD e os encargos setoriais correlatos da base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, há precedente qualificado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 986), cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 a 1.041 do CPC, que afirma expressamente a inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do imposto; e o STF, por sua vez, ao definir a natureza infraconstitucional da questão (Tema 956) e remeter a solução ao STJ, encerrou a discussão sob o enfoque constitucional. Quanto aos encargos setoriais, embora não nominados na tese do Tema 986, eles se relacionam diretamente às etapas necessárias ao fornecimento da energia elétrica e são cobrados na mesma fatura, compondo o custo do serviço disponibilizado e efetivamente consumido, de modo que, pela mesma lógica adotada pelo STJ – de que o ICMS incide sobre o “valor da operação” como um todo e não apenas sobre a energia física – tais encargos igualmente se subsumem ao conceito de base de cálculo do imposto. Ademais, a autora não individualizou, de forma autônoma, a natureza jurídica de cada encargo nem demonstrou, por prova técnica específica, que algum deles não guarda relação com o processo de fornecimento de energia, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, inviabilizando qualquer distinção fática que autorizasse tratamento diverso. Ressalte-se que a revelia da Fazenda Pública, mesmo que configurada pela ausência de contestação, não produz todos os efeitos previstos no art. 344 do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade quanto à matéria de direito (art. 345, II, do CPC). De todo modo, no caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados e não são objeto de controvérsia, residindo o núcleo da discussão em matéria estritamente jurídica, já pacificada em sede de precedentes obrigatórios. À vista disso, a declaração de inexigibilidade pretendida não encontra amparo no ordenamento vigente, nem se mostra possível reconhecer indébito relativamente ao ICMS pago com inclusão de TUST, TUSD e encargos na base de cálculo, razão pela qual o pedido de repetição de indébito também não pode ser acolhido. A tutela de evidência postulada na inicial, por sua vez, perde objeto diante do julgamento de mérito improcedente, não havendo que se falar em concessão de qualquer medida liminar ou definitiva no sentido de afastar a cobrança do imposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801405-54.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J C CARDOSO – EPP em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro a plena exigibilidade do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica à autora, com inclusão, na base de cálculo do imposto, das tarifas TUST, TUSD e dos encargos setoriais correlatos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 986 e da orientação do STF no Tema 956, observada, quanto à modulação dos efeitos, apenas a hipótese de contribuintes que tenham obtido tutela judicial favorável até 27/03/2017, situação que não abrange a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos