Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ARAUJO SILVA Nome: FERNANDO ARAUJO SILVA Endereço: Santa Rosa, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000
REU: MUNICIPIO DE UNIAO Nome: MUNICIPIO DE UNIAO Endereço: AC União, S/N, Praça Barão de Gurguéia 34, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Registro que assumi a titularidade da 1a Vara de UNIÃO/PI- Criminal e JECCRIMFP Anexo em 22/1/2026, por força do Prov.10/2026, de 21/1/2026; 1.1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803820-11.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] Vistos Observo que se trata de Ação Anulatória. A parte autora, FERNANDO ARAUJO SILVA, insurge-se contra o MUNICIPIO DE UNIÃO, em razão de sua exclusão do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a justificativa de inconsistência na comprovação de residência. Alega o requerente a nulidade do ato administrativo (Portaria nº 0528/23) que o excluiu do certame após a homologação e convocação. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve anteriormente uma liminar perante a 2ª Turma Recursal (AI nº 0750153-78.2024.8.18.0001) em processo que tramitou em Teresina. Contudo, aquele feito foi extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial em 27/08/2025, o que tornou os recursos prejudicados por perda de objeto. Após a redistribuição e nova petição da parte autora em 15/01/2026 (ID 88856886 - Juntado por JOSE OSMAR ALVES em 15/01/2026 08:56:40) reiterando a tutela, foi proferida a decisão de ID 89699888 - Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 30/01/2026 20:26:39, a qual reservou-se o direito de analisar a tutela após a manifestação do Município. Contra tal decisão, a parte autora, opôs Embargos de Declaração (ID 89889131 - Juntado por JOSE OSMAR ALVES em 02/02/2026 14:16:23), alegando omissões. O Município apresentou manifestação (ID 90253791 - Juntado por CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO em 06/02/2026 17:00:34)). Na sequência, a parte autora peticionou em 11/02/2026 (ID 90402602) e em 03/03/2026 (ID 92463282). Por fim, em 08/04/2026, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 93939583), acostando comprovante de liminar deferida pela 2ª Turma Recursal (ID 93945304). Todavia, compulsando o referido documento, observa-se que a ordem superior mencionada foi exarada nos autos do processo n° 0800711-48.2024.8.18.0003, feito este que tramitou perante a comarca de Teresina e foi extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial, o que acarretou a perda de objeto dos recursos ali interpostos, conforme registrado no ID 89699888. Documentos com a inicial – ID 86557486 e ss. É o que basta relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porquanto as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cediço é que para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, a uma: por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, ante a precariedade dos documentos juntados; a duas: a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito. Assim, ante as alegações insertas da Inicial, na forma do art. 375, do NCPC, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa, especialmente por se confundir com o próprio mérito do presente feito. No que tange aos Embargos de Declaração de ID 89889131, verifico que a decisão embargada (ID 89699888) fundamentou adequadamente a necessidade de aguardar a manifestação da Fazenda Pública, em atenção aos princípios do contraditório e da não-surpresa. Inexiste omissão, uma vez que a extinção do processo anterior fez cessar os efeitos da liminar outrora concedida, exigindo nova análise por este juízo competente. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS:
ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, INDEFIRO a tutela na forma narrada/pretendida. Ademais, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 89889131 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a decisão de ID 89699888 em todos os seus termos. De já, motivadamente, à vista dos documentos ora apresentados pela parte autora, como regra de instrução e a fim de evitar decisão-surpresa (art. 10 do NCPC), motivadamente, e na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, em sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte requerida, de já, INVERTO a carga de ônus probatório, cumprindo à parte requerida comprovar a existência/validade do contrato ora questionado, datas e tratativas bem como demais provas em seu poder, especialmente, por ser o feito, eminentemente, de matéria de direito. Expedientes necessários. Observe-se o que segue: 1.1. Fica designada Audiência de UNA de Conciliação e Instrução para dia 07/05/2026 às 08h30min- a ocorrer de modo HÍBRIDO- seja presencial e/ou via remota - conforme normativos ora vigentes na data da audiência. Em tempo, acerca de intimações de eventuais testemunhas, cumpre-se às partes interessadas proceder em sua intimação - art. 455, do NCPC - sem ato por este juízo - bastante apenas o documento do mandado judicial de convocação. Link para audiência: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 1.1.1 observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - cumprimentos por meios mais céleres; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; c) de todo modo, contactar a Unidade JECC 55 86 8108-4311 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. 1.2. Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência na plataforma Microsoft Teams bem como informá-lo a eventuais testemunhas. Contactar WhatssAPP Business da Unidade:. A parte autora fica intimada na pessoa de seu causídico – ressaltando que o não-comparecimento da parte autora ocasiona o arquivamento do feito, em obediência ao artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MMa. Juíza de Direito para deliberações - art. 23 da Lei nº 9.099/95. 1.3. Intime-se/cite-se a parte ré. Observe-se meios mais céleres – Prov.63/2020 em especial, via cadastros CPF/CNPJ junto a BANCO DE DADOS CADASTRAIS DO E.TJPI; 1.4. À secretaria para lançar certidão de triagem e demais expedientes necessários – art. 27, do Prov. Conj.11/2016. AVISOS: Todos que serão ouvidos na audiência devem comparecer ao ato via remota - mediante CONTATO COM NOSSA Unidade JECC 55 86 8108-4311 e/ou eventual necessidade de comparecer presencialmente no Fórum de União/PI ou da Comarca em que residam atualmente, na ref. data apontada. EM TEMPO, reforça-se estímulos de composição civil - conciliação/mediação - sendo uma das METAS ESPECÍFICAS de CNJ - META 3, do CNJ bem como META do TJPI - bem como FATOR que melhora significadamente indicadores processuais, cediço de haver maior poder de atuação das próprias partes e a esperada celeridade na/da boa e melhor prestação jurisidicional - DO QUE é advinda como resultado coletivo CONFORME atuação e colaboração de todos os sujeitos processuais-art. 2º, 4º, 5º e 6º, do NCPC e especialmente em Unidade JECC - lei 9.099. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 Decisum registrado eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se COM PRAXES: MEGAFONES: certificando-se nos autos cada ato praticado/expedido/cumprido e resultados obtidos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111909365340200000080576140 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração 25111909365358400000080576145 DOC 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365368300000080576148 DOC 03 - EDITAL CONCURSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365376400000080576153 DOC 04 - DECRETO HOMOLOGAÇÃO CONCURSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365392300000080576157 DOC 05 - CURSO FORMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365434100000080576158 DOC 06 - CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOC PARA CONTRATAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365444400000080576160 DOC 07 - DECLARAÇÃO DE IMÓVEL CEDIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365454800000080576163 DOC 08 - NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE INCONSISTÊNCIAMORADIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365466100000080576166 DOC 09 - Comprovante entrega de doc. em razão da NOTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365471300000080576182 DOC 10 - Portaria 0528-23 exclui o Autor do concurso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365486000000080576834 DOC 11 - Representação 2ª colocada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365494600000080576836 DOC 12 - Extrato Processo Administrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365499400000080576838 DOC 09 - Comprovante entrega documentos em resp. notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909365507100000080576863 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25111923014186200000080635325 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 25112512043977700000080815162 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 25112512111886200000080824135 Sentença Juizado Especial Fazenda Pública THE, incomp territorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112512111906000000080824153 Certidão de Arquivamento Juizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112512111916700000080824159 Decisão Decisão 25120510191706000000081353257 Decisão Decisão 25120510191706000000081353257 Ciência Ciência 25120710051112700000081491204 Petição (outras) Petição (outras) 25121211034886600000081776529 Sistema Sistema 25121509371583600000081844098 Decisão Decisão 26010712310873100000082276008 Intimação Intimação 26010712310873100000082276008 Comprovante Comprovante 26010810250785800000082392708 Rg e CPF Fernando Comprovante 26010810250792500000082393845 Sistema Sistema 26010810574459900000082398176 Decisão Decisão 26011214072469700000082398464 Decisão Decisão 26011214072469700000082398464 Petição (outras) Petição (outras) 26011508564076800000082667762 Manifestação Manifestação 26012208175568200000082982086 Sistema Sistema 26012913165036600000083430215 Decisão Decisão 26013020263901500000083430230 Decisão Decisão 26013020263901500000083430230 Citação Citação 26013020263901500000083430230 Sistema Sistema 26020209011483700000083556613 Sistema Sistema 26020209021685700000083556625 Sistema Sistema 26020209021685700000083556625 Petição (outras) Petição (outras) 26020214162309900000083600177 Diligência Diligência 26020321475887200000083708649 MANDADO - MUNICIPIO DE UNIÃO Diligência 26020321475891800000083708651 Petição (outras) Petição (outras) 26020408303883900000083715324 Manifestação Manifestação 26020617003303000000083931998 PASTA FERNANDO ARAÚJO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020617003309900000083931999 Sentença do processo n° 0800711-48.2024.8.18.0003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020617003376500000083932000 Sentença do processo n° 0800576-45.2023.8.18.0076 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020617003380800000083932001 Kit prefeito. União DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020617003384000000083932005 Procuração. União Procuração 26020617003394400000083932006 Substabelecimento - Carlos Vinícius DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020617003397700000083932007 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 26021010505807900000084068116 DOC 01 - Sentença MS sem resolução mérito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021010505811200000084068334 DOC 02 - Sentença Juizado Teresina - incompetência - sem apreciar mérito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021010505813700000084068343 DOC 03 - Acórdão rec inomin 3a T Recursal sem resolução mérito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021010505816200000084068347 Certidão-tempestividade Certidão 26021110093698400000084148656 Sistema Sistema 26021110102368300000084148672 Manifestação Manifestação 26022611590000000000084999061 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031412271462900000085952667 DOC 01 - INTIMAÇÃO JOSÉ MACHADO Comprovante 26031412271465100000085952668 DOC 02 - INTIMAÇÃO EDUARDO SABINO Comprovante 26031412271468300000085952669 DOC 03 - INTIMAÇÃO ANTONIO PAULO Comprovante 26031412271471300000085952670 DOC 04 - INTIMAÇÃO ALDERICO Comprovante 26031412271474100000085952671 Petição (outras) Petição (outras) 26033012120610700000086869847 Certidão Certidão 26033112490915800000086960210 Petição (outras) Petição (outras) 26040809454914200000087303652 Liminar concedida a Fernando - 2ª Turma Recursal Juizados Especiais Cíveis Comprovante 26040809454918600000087308840 UNIãO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede