Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO SALMITO SOARES PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801591-11.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2020 e fev./2022, estas no valor de R$ 23.978,88 (vinte e três mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 5º, XXXV; 37, caput; 61 e 93, IX, da Constituição Federal, defendendo a ausência de norma estadual que preveja o pagamento de auxílio-moradia aos médicos residentes e a inaplicabilidade da legislação federal à sua esfera de atuação. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e repercussão geral da matéria, diante do possível impacto financeiro sobre os cofres públicos.. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No entanto, no caso dos autos, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário. É imprescindível ressaltar que a matéria foi expressamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.269 da Repercussão Geral, o qual trata especificamente sobre a concessão de auxílio-moradia a médico residente e sua conversão em pecúnia diante do descumprimento da obrigação pela instituição de saúde. No julgamento do referido tema, o STF reconheceu que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral para recurso extraordinário, e assentou que a discussão se restringe à observância da legislação federal relativa ao direito ao auxílio-moradia convertido em pecúnia ao médico residente quando não fornecido o benefício in natura. Portanto, o Recurso Extraordinário em questão não preenche o requisito da repercussão geral da matéria constitucional, o que impede seu seguimento. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.