Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTERSON FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806151-40.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Conversão, Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID. 88007728) em face da sentença homologatória de acordo (ID. 84987541). Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo sob o ID. 77026783. A parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos da transação no ID. 83214602. Ato contínuo, este juízo proferiu sentença homologando o referido acordo, conforme decisão sob o ID. 84987541. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. E o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No presente caso, a parte autora busca rediscutir os termos de uma transação que ela própria aceitou voluntariamente. Ao firmar o acordo conforme a minuta do ID. 77026783 e manifestar concordância no ID. 83214602, as partes transigiram sobre o objeto do litígio para pôr fim à demanda. Os termos da proposta estavam plenamente em evidência, abrangendo a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento de valores atrasados. A transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada e pressupõe concessões mútuas. Ao aceitar o acordo para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 727.207.065-0) com DIB em 02/10/2021, a parte autora anuiu com a resolução integral do conflito naqueles termos. Pretender agora a manifestação sobre danos morais configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e inovação indevida, visto que o acordo homologado deu plena quitação às pretensões iniciais. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na sentença homologatória, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo-se a sentença de ID 84987541 em todos os seus termos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PICOS-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos