Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HELENA CONDE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e outros (2) RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0829769-49.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA CONDE MEDEIROS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0829769-49.2019.8.18.0140) ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em Id.7110852, consta Decisão, proferida em 22 de mio de 2022 pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, indeferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinando a intimação do apelante para que proceda ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita (ID 7110852). Desta decisão, o apelante interpôs o AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759915-92.2022.8.18.0000, contudo, este não foi conhecido por ser intempestivo. Ademais, cumpre destacar que o apelante juntou o comprovante do pagamento do preparo para fins de admissibilidade deste apelo, apenas no dia 22 de abril de 2024. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição. Ao recorrente foi oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, contudo, não realizou o pagamento no prazo concedido, tendo o recorrente interposto agravo interno na apelação que foi considerado intempestivo. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo após o prazo de 5 (cinco) dias, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014). APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO. "No ato da interposição da apelação o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00239586520128260302 SP 0023958-65.2012.8.26.0302, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 08/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. O preparo deve ser simultâneo à interposição do recurso, sob pena de deserção (Art. 511 do CPC). Apelação que não deve ser conhecida. (TJ-RS - AI: 70060958915 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve ser realizado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135541 SP 2022/0155039-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator