Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IARA RODRIGUES FERREIRA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO N° PI3129-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, ao julgar improcedente a Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela movida contra si, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultando na quantia de R$ 30,00 (trinta reais). O ente público requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada sobre o valor da causa, mesmo quando resultar em montante irrisório, ou se deve ser aplicada a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, quando a aplicação da regra resultar em montante irrisório ou desproporcional, o magistrado pode fixar os honorários por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo proveito econômico inestimável ou irrisório, ou sendo o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a condenação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resultaria em honorários no valor de R$ 30,00, montante manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados públicos. Considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à regra da apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultar em honorários advocatícios manifestamente irrisórios, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1894268/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1840718/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0013083-69.2006.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela que lhe move IARA RODRIGUES FERREIRA MORAIS DOS SANTOS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de remuneração e diferenças salariais retroativas à época da admissão da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A, condenando a parte a autora/apelada ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso o apelante aduz que a estipulação da verba ocorreu de forma equivocada, uma vez que o valor da causa é de R$ 300,00 (trezentos reais) e que 10% do valor da causa seriam a irrisória quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Argumenta, portanto, que o magistrado deveria tê-los fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, pugnando, ao final, pelo arbitramento de verba honorária em valor condigno. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior não emitiu parecer, ante a ausência de interesse público (ID 12040370). Recurso recebido por meio da decisão de ID 19414350. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II – DO MÉRITO No caso dos autos o pleito da parte autora foi julgado improcedente e a mesma foi condenada no pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Se levarmos em conta o que estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, o percentual estabelecido está no patamar padrão, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Verifica-se, entretanto, que no caso em análise a aplicação da regra, por ser o valor da causa muito baixo, implica injustiça com relação aos advogados públicos que atuaram no caso, uma vez que resultaria no pagamento de honorários de sucumbência no montante de R$ 30,00 (trinta reais). Para casos como esse, o Código de Processo Civil prevê, de maneira expressa, o afastamento da regra quando esta levar a conclusões injustas. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, quando a aplicação da regra na fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa levar a injustiças, o valor dos honorários devem ser fixados pelo juiz por apreciação equitativa. Ressalta-se, ainda, que o § 2º do artigo supramencionado assim estabelece: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Devendo, deste modo, quando da apreciação equitativa, serem levados em conta os critérios retromencionados. Cito, ainda, a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). Isto posto, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando se a natureza da demanda, a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de majorar os honorários advocatícios em favor da parte apelante para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.