Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802667-72.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONÇALA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Ambos qualificados nos autos. Constato que o réu apresentou contestação, oportunidade em que juntou suposto comprovante de contratação com a autora; contudo, deixou de anexar aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora. Ressalto, ainda, que a comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora é de fundamental importância para a resolução do litígio. Nesse sentido, os extratos bancários da autora referentes ao período da contratação permitirão verificar se houve o crédito dos valores decorrentes do contrato que o réu afirma ser válido, cujo ônus de juntada cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do exposto e com o escopo de assegurar a adequada instrução probatória do feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: a) À parte autora, para que proceda à juntada aos autos dos extratos bancários de sua conta corrente, compreendendo o período pertinente, qual seja, o mês da alegada contratação, bem como os três meses que a antecedem e os três meses subsequentes; b) À parte ré, para que, no mesmo prazo, apresente aos autos o comprovante de eventual transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da parte requerente. Outrossim, deverão ambas as partes, igualmente dentro do prazo acima assinalado, manifestar-se acerca da existência de outras provas a produzir, especificando-as de forma clara e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 30 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri