Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058.
AUTOR: JOAO ALVES DOS SANTOS FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801335-64.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por JOAO ALVES DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é policial militar com 14 anos e 9 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/01/2011, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM. Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 21/03/2017, mais de 6 anos depois de sua incorporação PMPI, 3º Sargento PM, no dia 05/06/2023, pelo o que requer a sua promoção à graduação de Subtenente. O Estado do Piauí, por sua vez, contestou a pretensão sob os seguintes argumentos: ausência de requisitos legais, inexistência de vaga, tentativa de promoção “per saltum” e ocorrência de prescrição. O requerido, contudo, não compareceu à audiência de conciliação e instrução, tendo a parte autora pugnado pela aplicação dos efeitos da revelia. O efeito processual da revelia aplica-se à Fazenda Pública, mas não o seu efeito material. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. PRELIMINARES PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência majoritária admite a promoção por ressarcimento de preterição como ato continuado, aplicando-se analogicamente a Súmula 85 do STJ, especialmente nos casos de omissão continuada da Administração Pública. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos, fundamentos e pedidos, possibilitando o exercício do contraditório. O valor da causa foi atribuído de acordo com o proveito econômico pretendido, e eventual divergência não conduz à inépcia, mas à análise de mérito. Ademais, no âmbito dos Juizados, admite-se pedido estimativo, não havendo irregularidade apta a ensejar extinção do feito. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. Preliminarmente, em sede de contestação, o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros. No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário. Preliminar rejeitada. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão. Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do ; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019). É sabido que, em regra, a promoção do servidor público e do militar depende da existência de vaga. Todavia, em casos excepcionais é possível a promoção em ressarcimento de preterição. O autor comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que cumpriu todos os requisitos legais e funcionais para a progressão na carreira militar, sem que houvesse qualquer impedimento de sua parte, conforme documentos juntados aos autos e pelas razões expostas e entendimentos colacionados, entendo serem devidos à graduação de Subtenente. O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 01/01/2011, como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 21/03/2017, e a promoção a 3º Sargento ocorreu em 25/06/2023. O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública. Esse interstício foi reduzido a 2 (duas) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo. Assim, verifica-se que a parte autora demorou mias de 6 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 2 (duas) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira. O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se da por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira. In verbis: Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023. Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas. Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável. No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023. Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira. Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ: a) Reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de SUBTENENTE, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação desta sentença; b) Determinar ao Estado do Piauí (PMPI) que efetue a promoção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração por descumprimento injustificado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato