Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RESILIENCE CONSULTORIA, GESTAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800899-06.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por RESILIENCE CONSULTORIA, GESTÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ e ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 31866420). Regularmente citado (ID 34533074), o Município de Porto Alegre do Piauí apresentou contestação (ID 35199348). Consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 35988743), a requerida ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI não foi localizada no endereço informado nos autos, motivo pelo qual a parte autora requereu a citação por edital (ID 36347746). O pleito foi indeferido, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização da demandada, tendo sido oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar novo endereço válido, sob pena de extinção do feito em relação à mencionada requerida. Transcorrido o referido prazo, a parte autora manteve-se inerte, não tendo apresentado qualquer informação apta a possibilitar a citação de ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI. É o breve relatório. Decido. A regularidade da relação jurídico-processual demanda o atendimento aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entre os quais ocupa relevo a citação válida do réu para integrar a lide. Nos termos do art. 239, caput, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, que não se verificam na espécie. A citação constitui o ato formal de chamamento do réu ao processo e, por isso, além de condição para formação da relação triangular, guarda direta conexão com as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A citação por edital, de seu turno, é medida excepcional e subsidiária, somente admitida quando, após diligente e razoável esforço, reste desconhecido, incerto ou inacessível o paradeiro do citando, ou quando a lei expressamente a autorizar. É o que dispõe o art. 256, I a III, do CPC. O § 3º do mesmo dispositivo explicita que o réu será considerado em local ignorado ou incerto apenas se se mostrarem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, apenas uma tentativa de citação pessoal restou mal sucedida, sem que a parte autora demonstrasse a adoção de outras providências mínimas para viabilizar a localização da requerida. Não há, por exemplo, comprovação de requisição de informações ao Cadastro da Receita Federal (CNPJ), à Junta Comercial, a cadastros eleitorais, a sistemas de consulta de endereços habitualmente acessíveis por requisição judicial, nem a concessionárias de serviços públicos (água, energia, telefonia), como autoriza o art. 256, § 3º, do CPC. Tampouco se verifica a indicação de outros endereços eventualmente constantes de documentos contratuais ou comerciais, páginas oficiais, base cadastral fiscal, contratos sociais atualizados, ou mesmo diligências complementares com retorno negativo em horários distintos. Diante desse cenário, e coerente com a excepcionalidade da citação editalícia, este juízo indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital e determinou a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço válido de ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI, advertindo-a expressamente quanto à pena de extinção do processo em relação à litisconsorte. A providência guarda perfeita aderência ao regime dos arts. 139, IX, 238, 239 e 256 do CPC, além do art. 485, § 1º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção do vício que obste o regular desenvolvimento do feito. Inerte a parte autora, esvaiu-se a possibilidade de superação do vício dentro de parâmetros de razoabilidade e cooperação processual. A ausência de citação válida configura, pois, vício de constituição da relação processual em relação à ré ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI, a atrair a incidência do art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de solução parcial, preservando-se o prosseguimento do feito em face do corréu MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ, que já integra a lide e apresentou defesa. Cumpre salientar, por fim, que a extinção ora decretada não impede a repropositura da demanda em face de ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI, desde que sanado o vício e respeitados os requisitos legais, conforme autoriza o art. 486, § 1º, do CPC. A medida, portanto, tutela a regularidade processual sem obstar, em definitivo, a apreciação do direito material, se e quando adequadamente instaurada a relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À RÉ ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI, diante da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em indicar endereço após intimação específica. Em razão de não ter havido citação, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor de ANDROS CONSTRUÇÃO EIRELI, por ausência de angularização processual e de atuação de patrono nos autos; custas na forma da lei. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ, com regular marcha processual a partir do estado em que se encontra. Já tendo sido apresentada a contestação por parte do réu MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ e tendo sido alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente