Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IEDA DE SOUSA VAZ
REQUERIDO: INSS DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou exceção de pré-executividade nos autos do presente cumprimento de sentença, alegando matérias que entende obstarem a execução. Contudo, verifica-se dos autos que a fase executiva já se encontra regularmente encerrada, por sentença de extinção (CPC, art. 924), inclusive com o trânsito em julgado da sentença (id 41997696) e com a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (RPV e precatório). Nessa conjuntura, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível. É cediço que tal instrumento processual tem por finalidade permitir ao executado suscitar, no curso da execução, matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo. Todavia, uma vez extinto o cumprimento de sentença, não mais subsiste execução a ser atacada, devendo a parte inconformada lançar mão do recurso próprio, no momento oportuno. A jurisprudência do TRF-1 é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL VEICULADO APÓS EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800061-26.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias]
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de execução/cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal quanto à matéria veiculada, determinando o arquivamento dos autos, ante a quitação integral dos valores. 2. Verifica-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial que já foi apreciada sob o rito dos julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária. Ademais, há vasta jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, além das matérias que devem ser conhecidas de ofício, também quando tratar-se de causas modificativas ou impeditivas do direito da parte exequente e/ou quando se tratar de excesso de execução, desde que dispensável a instrução probatória. Trata-se, portanto, de incidente processual que visa à extinção da execução, total ou parcial, quando alegado apenas excesso no valor exequendo. 3. Ocorre que, no caso dos autos, já houve a satisfação integral da execução, não havendo nada mais a se discutir pela via eleita, pois o incidente processual pressupõe a existência de ação executiva em curso, não podendo ser utilizada após o encerramento da fase executiva. Nesse contexto, se já houve levantamento dos valores pagos por intermédio de Precatórios e/ou RPV, extinguiu-se o feito executivo, o que implica a inadequação da via eleita, restando prejudicada a matéria veiculada na exceção de pré-executividade em razão da extinção integral do débito. 4. Dito de outro modo: se a exceção de pré-executividade objetiva evitar execução em excesso, com pagamento indevido, deve ser veiculada durante a fase de execução, não se desvelando cabível sua utilização após satisfação integral da dívida, sob pena de desvirtuamento do instituto, que passaria a ser utilizado com o fim de se promover execução invertida para perseguir restituições de valores eventualmente pagos a maior. 5. Nesse contexto, conclui-se que após levantamento dos valores e satisfação integral do crédito perseguido pelo lado exequente, inviável o manejo da exceção de pré-executividade, pois extinta a execução em razão da satisfação/quitação do crédito perseguido, resta configurada a perda superveniente do objeto da exceção apresentada, por ausência de interesse processual em discutir mérito de ação que já se encontra extinta. 6. Recurso a que se nega provimento. (TRF-1 - (AG): 10496148320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 05/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) Assim, a peça apresentada pelo INSS é manifestamente incabível, pois intenta reabrir discussão em processo já encerrado, em flagrante ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, por ausência de cabimento, tendo em vista que o cumprimento de sentença já se encontra extinto por decisão transitada em julgado, com expedição dos competentes requisitórios. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência e número da conta corrente ou poupança) de titularidade do autor, com a devida comprovação documental, a fim de viabilizar expedição de alvará para transferência eletrônica do numerário depositado nos autos. Advirta-se que a conta deverá ser de titularidade exclusiva do exequente. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio