Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO e outros
REU: LEONARDO SOBRAL SANTOS e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825446-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação cognitiva movida por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO e JOSEFA SILVA DE CARVALHO em face de LEONARDO SOBRAL SANTOS, PETROLEO SAO PAULO LTDA – ME e PETROLEO SABBA S.A. A parte autora alega que, até meados de 2018, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO era sócio-proprietário, junto a LUIZ GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR e JOSIAS DA SILVA CARVALHO, do posto de combustível PETRÓLEO SÃO PAULO LTDA. Afirma que, quando ainda integrava o capital social, houve a celebração de um contrato empresarial com a distribuidora PETROLEO SABBA S.A., no qual foi dado em garantia um imóvel seu. Sustenta que o objeto contratual foi cumprido, resolvido e extinto em 2017 e que, em 17.12.2018, retirou-se da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas a LEONARDO SOBRAL SANTOS. Aduz que, embora o contrato tenha sido extinto, os réus não procederam à retirada da hipoteca lançada sobre o imóvel. Requer, em sede de tutela provisória, que os réus procedam à baixa da garantia hipotecária. No mérito, requer a confirmação da medida. O Juízo determinou a citação dos réus, deixando a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à efetivação do contraditório (id 58239895). Em contestação, o réu PETROLEO SABBA S.A. alega que a saída do autor da sociedade não o exime da garantia hipotecária prestada. Aduz que quaisquer alterações dependem da anuência do credor e que apenas a constituição de nova garantia poderia exonerar a anterior. Sustenta, ainda, que a extinção da hipoteca não se dá apenas com o cumprimento da obrigação principal, mas mediante o cumprimento também de condições específicas estipuladas por lei ou pelo contrato, o que não teria a parte autora demonstrado nos autos. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 60536986). Em contestação, os réus LEONARDO SOBRAL SANTOS e POSTO CERTO LTDA. alegam, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que não compõem a relação hipotecária discutida nos autos, cujo cancelamento depende apenas da apresentação de termo de quitação ou de autorização do credor. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais (id 60864345). Em réplica às contestações, os autores alegam rechaçam as preliminares suscitadas em defesa e reiteram os fatos e fundamentos da exordial (id 65491559). Foi proferida decisão, tendo sido analisadas as preliminares arguidas pelos réus. A tutela de urgência foi indeferida e foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, com a determinação de retificação e complementação das custas iniciais para corresponder ao valor do bem sobre o qual recai o gravame (id 69638608). Acerca da referida decisão id 69638608, o réu PETROLEO SABBA S.A. opôs embargos de declaração e a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento sob número 0752516-07.2025.8.18.0000 (ids 69980808 e 71422192). Este Juízo conheceu dos embargos de declaração, para no mérito negar-lhes provimento (id 87464360). Posteriormente, o réu PETROLEO SABBA S.A. também informou interposição de Agravo de Instrumento sob o número 0751029-65.2026.8.18.0000 (id 89732438). Foi juntada aos autos a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento número 0752516-07.2025.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a reforma da decisão agravada, para que o valor da causa seja fixado em consonância com a natureza obrigacional do pedido, de forma proporcional e razoável ao ato efetivamente requerido — a baixa do gravame hipotecário. (id 90241449). Em consulta ao sistema PJe 2° grau, este Juízo constatou que ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento número 0751029-65.2026.8.18.0000, interposto pelo réu PETROLEO SABBA S.A. É o que basta relatar. Dando seguimento ao feito, verifica-se que ainda pendem de análise a fixação dos pontos controvertidos, bem como a distribuição do ônus probatório da presente demanda. Assim, passo a decidir. 1. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) se o objeto contratual e eventuais condições específicas foram integralmente cumpridos; b) se é cabível a baixa da garantia hipotecária em razão da resolução do contrato. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já juntados aos autos suficientes. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo requerimento de inversão do ônus probante, incidir-se-á o previsto no caput do art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07