Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA AMORIM
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801404-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Amorim em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI/UGT. A autora, beneficiária de aposentadoria, sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa sindical, sem jamais ter se filiado ou autorizado tal cobrança. Afirma inexistir qualquer relação jurídica válida entre as partes, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência do vínculo associativo; (ii) a cessação definitiva dos descontos; (iii) a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro; e (iv) indenização por danos morais, em razão da indevida redução de verba de natureza alimentar. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o réu foi citado e apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a validade da contratação realizada por meio de ligação telefônica, afirmando que a autora teria manifestado expressamente sua vontade de se associar ao sindicato, com ciência dos valores e dos benefícios oferecidos. Aduz que a gravação da chamada telefônica comprovaria a existência da relação jurídica, legitimando os descontos efetuados. Defende a legalidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Sustenta a ausência de instrumento contratual escrito, a invalidade da suposta gravação telefônica, a ocorrência de vício de consentimento, bem como sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Reitera a inexistência de autorização válida para os descontos e renova os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito e que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, ambas as partes expressamente declararam não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental já carreado. Ademais, a controvérsia posta é eminentemente de direito, circunscrita à validade da suposta contratação e à legalidade dos descontos efetuados, prescindindo de dilação probatória. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório, estando o processo devidamente maduro para julgamento. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o réu ostente a natureza jurídica de sindicato, a relação jurídica discutida nos autos não se confunde com relação sindical típica, mas envolve a prestação de serviços mediante contraprestação financeira, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, aposentada, com renda de natureza alimentar. Incidem, assim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Da Inexistência de relação jurídica válida e ilicitude dos descontos Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida apta a autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Não há nos autos instrumento contratual escrito, físico ou digital, tampouco autorização expressa para desconto em folha de benefício previdenciário. O réu limita-se a sustentar a validade de suposta contratação telefônica, amparando-se em gravação unilateral. Ocorre que, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a contratação válida e a autorização inequívoca para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A gravação telefônica, isoladamente considerada, não se revela suficiente para comprovar consentimento livre, informado e inequívoco, sobretudo quando se trata de descontos continuados sobre verba alimentar, em contexto de manifesta vulnerabilidade do consumidor. A ausência de informações claras, de instrumento formal e de autorização expressa inviabiliza o reconhecimento da validade da suposta adesão. Resta caracterizada, portanto, a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ilicitude dos descontos realizados. Dos Danos materiais e repetição do indébito em dobro Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de contrato, aliada à natureza alimentar da verba atingida e à condição da autora, afasta a caracterização de engano justificável, revelando falha grave na prestação do serviço. Ressalte-se que eventual valor já ressarcido administrativamente deverá ser deduzido do montante final da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observada a restituição em dobro apenas sobre os valores efetivamente não devolvidos. Do Dano moral Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade e a dignidade da parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente quando incidente sobre proventos de aposentadoria, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA- DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar, mostra-se adequada a fixação de indenização por dano moral, em valor que atenda aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à suposta filiação associativa; b)DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa vinculada ao réu; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução de eventuais valores já ressarcidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção da taxa SELIC a partir desta Decisão; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina