Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800128-67.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, em face da parte executada BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença de ID 85788242, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da obrigação (ID 87472666), apresentando planilha de atualização do débito, indicando como valor devido o montante de R$ 26.930,74 (vinte e seis mil novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos). Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução (ID 88392382), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados mediante metodologia global, sem observância das datas efetivas dos descontos, o que teria ocasionado majoração indevida do valor executado. Aduziu, nesse sentido, que a forma correta de apuração do débito exige a atualização individualizada das parcelas, com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados no título executivo judicial, apresentando cálculo próprio e indicando como valor devido a quantia de R$ 19.850,03 (dezenove mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos). Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte executada. Com efeito, observa-se que a planilha apresentada pela parte exequente adota metodologia de cálculo global, tomando como base valor único e aplicando sobre ele correção monetária e juros ao longo de todo o período considerado. Tal procedimento não se mostra adequado à natureza da obrigação discutida, porquanto implica a incidência de encargos sobre valores que, à época do termo inicial adotado, ainda não se encontravam vencidos, resultando em distorção do montante final apurado. Em hipóteses como a presente, a metodologia correta consiste na apuração individualizada das parcelas, com incidência de correção monetária a partir de cada evento danoso e aplicação de juros conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dessa forma, resta evidenciado que a planilha apresentada pela parte exequente conduz à execução de quantia superior à efetivamente devida, configurando hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o juízo se encontra devidamente garantido por depósito judicial (ID 88253408), sendo que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à aferição do excesso apontado, não se revelando necessária a remessa à contadoria judicial, em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Diante disso, acolho os embargos à execução e homologo como devido o valor indicado pela parte executada, qual seja, R$ 19.850,03 (dezenove mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos). 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada BANCO BRADESCO S.A. (ID 88392382), reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, e HOMOLOGO como devido o valor de R$ 19.850,03 (dezenove mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos). Em consequência: a) após o trânsito em julgado e não havendo recurso, DETERMINO o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 88253408), mediante expedição de alvará judicial, observando-se a seguinte destinação: a.1) expedição de alvará em favor da parte exequente, MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, para levantamento diretamente na agência bancária, no montante correspondente ao valor efetivamente devido, qual seja, R$ 19.850,03 (dezenove mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos); a.2) expedição de alvará correspondente ao valor excedente, reconhecido em razão do excesso de execução, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 88392382; Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito