Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGUIDA RIBEIRO DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGUIDA RIBEIRO DE JESUS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por AGUIDA RIBEIRO DE JESUS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de seguro de vida, suspendendo os descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A autora recorreu para pleitear a condenação por danos morais; o banco, por sua vez, suscitou preliminares e defendeu a validade do contrato, a legalidade dos descontos e a ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de contrato válido que legitime os descontos referentes a seguro de vida; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e eventual direito à repetição do indébito em dobro; (iii) definir se há dano moral indenizável e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações distintas envolvendo a mesma instituição financeira e fundamentos jurídicos semelhantes não se configura quando os objetos dos contratos são diversos, não sendo suficiente para reunir os feitos, afastando-se a preliminar. 4. A alegação de demanda predatória exige elementos concretos de má-fé ou conduta abusiva, os quais não se verificam na presente demanda, devidamente individualizada e instruída com documentos, razão pela qual afasta-se tal preliminar. 5. A ausência de pretensão resistida não se caracteriza pela simples inexistência de tentativa de solução administrativa, sendo legítima a busca direta do Judiciário, em especial quando se alegam descontos indevidos em conta bancária. 6. O banco não comprovou a existência de contrato válido de seguro, nem apresentou apólice, proposta ou qualquer documento assinado pela autora que autorizasse os descontos efetuados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de contratação válida, somada à falha na prestação do serviço bancário, autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, presume-se o dano moral decorrente dos descontos indevidos, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial suportado pela autora, fixada em R$ 5.000,00, com base na jurisprudência da Corte e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de documento hábil que comprove a contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, justificando indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC/2002, arts. 405, 406, 758 e 759; CPC, arts. 373, II; 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30, 35 e 37; STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01.04.2022; TJRN, ApCiv 0801897-87.2020.8.20.5100, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 20.12.2024; TJPI, ApCiv 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, ApCiv 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, ApCiv 0801276-02.2022.8.18.0029, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025. i. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800256-67.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AGUIDA RIBEIRO DE JESUS e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face da instituição financeira. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da ação, suspender os respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (danos materiais). Em suas razões recursais (ID 24097013), a parte APELANTE AGUIDA RIBEIRO DE JESUS defende a fixação da indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que estão claramente caracterizados diante da conduta abusiva da instituição financeira. Em suas razões recursais (ID 24097008), a parte APELANTE BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a demanda predatória e a conexão. No mérito, aduz que os descontos realizados têm origem em contrato válido de seguro, celebrado com consentimento da parte autora, sendo indevida a declaração de nulidade e a devolução de valores. Sustenta que não houve ilicitude em sua conduta, nem prejuízo à parte autora, e que inexiste comprovação do dano moral. Defende a validade do contrato, a ausência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões da parte consumidora apresentados no ID 24097165 e da instituição financeira no ID 24097168, ambas requerendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: ii. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. iii. PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão. Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão afastada. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07.2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA DEMANDA PREDATÓRIA Além disso, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação. Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI. No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora. Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito. iv. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor. Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente. Quanto ao contrato de seguro, o Código Civil estabelece que sua existência se comprova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, conforme o art. 758. Já o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Além disso, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 dispõe, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, a cobrança de tarifa referente a seguro somente é legítima se houver contrato específico firmado pelo consumidor, com autorização expressa para sua adesão. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço. Conforme o art. 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI: TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. v. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação. A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação do banco, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)” Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida/banco a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal. vi. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. vii. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. viii. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 30 e 37, CONHEÇO dos recursos de apelações cíveis e, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida (banco). Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de FIXAR a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, este no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC/02) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR