Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL PAES LANDIM
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801573-86.2023.8.18.0089 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25388889) interposto nos autos do Processo nº 0801573-86.2023.8.18.0089 de id. 20929692, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Sentença reformada. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 21064780), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 24854706. Intimada, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 25887097), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I - arts. 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil O Recorrente alega violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, sob o fundamento de que, mesmo devidamente provocado por meio de embargos de declaração, o Órgão Colegiado, deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à suficiência técnica da selfie utilizada para validar a assinatura eletrônica, à ausência de verificação do código hash, à falta de metadados de autenticação e à análise da origem do número telefônico e do IP utilizados na contratação. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado carece de fundamentação adequada e permanece omisso quanto a pontos relevantes suscitados nos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional. No entanto, o Órgão Colegiado, no Acórdão dos Embargos, asseverou que todos os pontos alegados como viciados foram devidamente enfrentados no acórdão, o qual reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com biometria facial, bem como a existência de comprovante de liberação do valor, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório e que não houve fraude nem ato ilícito. Destacou que a decisão embargada analisou de forma objetiva toda a prova dos autos e aplicou o princípio do livre convencimento motivado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, in verbis: O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto a preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. (...) Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16455928, id 16455929 e id 16455930 ).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16455930, p. 11) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Com este fundamento, conheço do recurso e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, concluindo que a assinatura do contrato em debate nos autos é válida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo I – art. 784, §4º do Código de Processo Civil e Art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 O Recorrente alega violação ao art. 784, §4º do CPC, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido interpretou de forma errada o referido dispositivo, ao considerar válida a assinatura eletrônica de um contrato com base exclusivamente em uma selfie. Alega ainda, violação ao art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001, sustentando que o Acórdão Recorrido teria conferido força probatória a uma assinatura eletrônica sem a garantia da autenticidade e integridade, e que a selfie isolada não atende esses requisitos. Sobre a validade da assinatura, o Acórdão se manifestou da seguinte forma, vejamos: Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16455928, id 16455929 e id 16455930 ).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16455930, p. 11) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Todavia, cumpre destacar que a matéria cuja interpretação o Recorrente reputa equivocada não foi objeto de exame no Acórdão da Apelação, tampouco no julgamento dos Embargos de Declaração, razão pela qual o recurso carece do requisito constitucional do prequestionamento. É pacífico o entendimento do Tribunal da Cidadania de que a ausência de debate, pelo acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas suscitadas para apreciação na instância especial impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do STF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021). Capítulo III – Divergência Jurisprudencial em relação a interpretação do Tema 1. 061do STJ No recurso, o Recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial em face da interpretação do Tema 1.061 do STJ, ao afirmar que o acórdão recorrido divergiu de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça — especialmente o REsp 2.150.278/PR — quanto aos critérios para aferição da validade de contratos eletrônicos. Argumenta que, enquanto a jurisprudência do STJ exige elementos técnicos mínimos de autenticação (como validação de hash, metadados, IP, tokens ou outros mecanismos que assegurem integridade e autoria), o Tribunal de origem teria reconhecido a validade do contrato firmado apenas com uma selfie, sem qualquer verificação robusta da identidade digital. Assim, o recorrente sustenta que o entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes qualificados do STJ, que exigem padrão técnico mais rigoroso para legitimar assinaturas eletrônicas e a formação de título executivo, configurando, portanto, o dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. O Tribunal, após afastar a preliminar, reconheceu que o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado e devidamente juntado aos autos, tratando-se de documento eletrônico acompanhado de reconhecimento por biometria facial, o que demonstraria a anuência da parte autora. Destacou ainda que houve prova da efetiva liberação do valor contratado, razão pela qual entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, afastando qualquer alegação de fraude, nulidade contratual ou ilicitude. Diante da regularidade da contratação, o Tribunal reformou a sentença e julgou totalmente improcedente a demanda, invertendo a sucumbência e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, in verbis: Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16455928, id 16455929 e id 16455930 ).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16455930, p. 11) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Com este fundamento, conheço do recurso e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. No que se refere à controvérsia em análise, o Tema nº 1.061 do STJ, observa-se que a Corte Superior submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Dessa forma, evidencia-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, tendo corretamente aplicado a orientação do STJ ao reconhecer que o ônus da prova é da instituição financeira e confirmar que esta juntou aos autos o instrumento contratual contendo a assinatura eletrônica do Recorrente válida, considerando regular a constituição do contrato. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos I e II nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo III, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí