Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800729-08.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUIS CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença (ID n° 21774551) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. 1ª Apelação (interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) - ID n° 32089007: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID n° 32089008). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pela Autora) - ID n° 32089011: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial (ID n° 28556574). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Em análise, verifica-se possível inconsistência sistêmica/cadastral no PJe, que indica o presente feito como baixado, impedindo seu regular andamento. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria competente para que, em conjunto com o Serviço de Informática deste TJPI, adote as providências necessárias à regularização do feito, inclusive quanto à sua reativação e/ou evolução de classe, à correção dos registros e aos demais ajustes pertinentes, viabilizando o regular processamento dos autos. Cumprida a determinação, deverá a Coordenadoria certificar nos autos a regularização efetuada, com a descrição das providências adotadas, ficando vedada nova conclusão antes da referida certificação. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada