Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica intima a parte autora para conhecimento do alvará expedido e encaminhado ao banco. TERESINA, 27 de fevereiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:05
Publicação
24/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA CHAVES RODRIGUES em face do EQUATORIAL PIAUÍ, relativo ao Processo n.º 0805179-03.2022.8.18.0140. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Petição do exequente concordando com o valor de R$ 7.241,91 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), e requerendo o recebimento do valor depositado (id n.º 90461689). É o sucinto Relatório. Decido. Desta forma, tendo havido o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS do valor depositado no id n.º 89909950, com os acréscimos existentes, em favor da parte autora MARIA CHAVES RODRIGUES, CPF: 305.322.303-10, no valor de R$ 4.408,12 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos), AGENCIA: 0855, OP-1288/POUPANÇA CONTA: 784167326-5, CAIXA ECONÔMICA, e em separado, do seu patrono Italo Antonio Coelho Melo, CPF: 033.024.143-58, referente aos honorários de sucumbência e contratuais no valor de R$ R$ 2.833,79 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA CHAVES RODRIGUES em face do EQUATORIAL PIAUÍ, relativo ao Processo n.º 0805179-03.2022.8.18.0140. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Petição do exequente concordando com o valor de R$ 7.241,91 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), e requerendo o recebimento do valor depositado (id n.º 90461689). É o sucinto Relatório. Decido. Desta forma, tendo havido o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS do valor depositado no id n.º 89909950, com os acréscimos existentes, em favor da parte autora MARIA CHAVES RODRIGUES, CPF: 305.322.303-10, no valor de R$ 4.408,12 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos), AGENCIA: 0855, OP-1288/POUPANÇA CONTA: 784167326-5, CAIXA ECONÔMICA, e em separado, do seu patrono Italo Antonio Coelho Melo, CPF: 033.024.143-58, referente aos honorários de sucumbência e contratuais no valor de R$ R$ 2.833,79 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:03
Mero expediente
10/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 10:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:17
Publicação
11/12/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:54
Outras Decisões
26/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 08:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 08:29
Desarquivamento
26/11/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 06:56
Definitivo
09/09/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:15
Publicação
23/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CHAVES RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:55
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2920183/PI (2025/0142835-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI003861
JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AGRAVADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
ADVOGADOS: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO - PI009421
MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI015987
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2920183/PI (2025/0142835-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI003861
JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AGRAVADO: MARIA CHAVES RODRIGUES
ADVOGADOS: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO - PI009421
MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI015987
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.