Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800092-91.2023.8.18.0088.
APELANTE: MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 40 DO TJ-PI. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos tanto por MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA quanto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800092-91.2023.8.18.0088). Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123351723088, no valor de R$9.521,10, parcelado em 72 vezes, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco réu, em sua defesa, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN), mediante a utilização de cartão magnético e aposição de senha pessoal, juntando aos autos o extrato bancário que demonstra o crédito do valor na conta do autor, seguido de saques. A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Contudo, o magistrado reconheceu que o banco comprovou a transferência via TED e determinou a compensação deste crédito com o montante da condenação. Inconformado, o autor apelou requerendo a majoração dos danos morais e o afastamento da determinação de compensação. O banco réu também apelou, pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, defendendo a licitude dos descontos baseados em contratação regular por meio eletrônico e o efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ambas as apelações são tempestivas e adequadas. O banco réu comprovou o recolhimento do preparo recursal, enquanto o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida na origem. Sendo assim, CONHEÇO de ambos os recursos. 2.2. Preliminar de Mérito: Cabimento do Julgamento Monocrático A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal encontra-se perfeitamente balizada e pacificada pelas Súmulas desta Corte Estadual. O Art. 932 do Código de Processo Civil consagra o princípio da celeridade e da economia processual ao incumbir o Relator de decidir o recurso monocraticamente em casos de jurisprudência sumulada. Especificamente, os incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", preveem que o relator negará provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, bem como dará provimento se a decisão recorrida estiver em confronto com esse mesmo entendimento. No presente caso, a análise dos fatos e provas revela que a sentença de 1º grau proferida contraria frontalmente as Súmulas 18 e 40 do TJ-PI. Sendo assim, a resolução do mérito de forma monocrática é medida imperativa que se impõe, dispensando a submissão do feito ao colegiado. 2.3. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico (empréstimo consignado) e o consequente cabimento, ou não, das indenizações por danos morais e materiais deferidas em primeiro grau, bem como o pedido de majoração destas verbas pelo autor. Alegou o autor não ter celebrado o contrato nº 0123351723088, motivo pelo qual a sentença anulou a avença pautando-se na ausência de instrumento físico assinado. Ocorre que as operações bancárias modernas têm se realizado amplamente de forma digital. O acervo probatório demonstra que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico - BDN), mediante a inserção física do cartão com chip e a validação por meio de senha pessoal e intransferível. Essa modalidade de contratação é plenamente válida e amparada pelo ordenamento jurídico pátrio (Art. 104 do CC), não exigindo assinatura de próprio punho em papel, visto que o uso do cartão e da senha supre a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, diferentemente de situações em que ocorre fraude e o dinheiro é desviado por terceiros, a instituição financeira desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (Súmula 26 do TJ-PI) ao colacionar aos autos o extrato bancário da conta de titularidade do autor. O documento prova o crédito do empréstimo no valor de R$9.560,39 em 29/08/2018, seguido de expressivos saques (ex: saques de R$2.000,00 e R$1.000,00 no dia seguinte) utilizando o mesmo cartão e senha. O próprio juízo a quo admitiu, na sentença, a comprovação da transferência dos valores. Nesse cenário, impõe-se a aplicação estrita do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça. A Súmula 40 do TJ-PI estabelece que: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores". Este é exatamente o contorno fático dos autos. A operação foi realizada com o uso de credenciais seguras do cliente, e o proveito econômico ingressou integralmente em seu patrimônio. Acompanhando esse raciocínio, a Súmula 18 do TJ-PI, interpretada a contrario sensu, determina que a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor afasta a nulidade da avença. Por conseguinte, se o autor anuiu eletronicamente com os termos do contrato, recebeu o dinheiro em sua conta, utilizou as quantias e, posteriormente, ajuizou ação para anular as parcelas e pedir indenizações, sua conduta esbarra na proibição legal do enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC) e no princípio do venire contra factum proprium. Inexistindo falha na prestação do serviço (Art. 14, §3º, CDC), os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor configuram Exercício Regular de Direito do banco credor. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), muito menos em indenização por danos morais, o que acarreta a total improcedência dos pleitos autorais, devendo a sentença ser integralmente reformada. Pela mesma lógica, o recurso do autor que buscava apenas majorar a condenação e afastar a compensação resta inteiramente prejudicado no mérito. 3. DISPOSITIVO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, combinado com as Súmulas 18 e 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: a) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA. b) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de 1º grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123351723088 e a regularidade dos descontos efetuados. Via de consequência, reverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à comarca de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator