Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A Nome: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Endereço: Localidade Itamarati, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Brazilian Finance Center - ANDAR 7-8-15-16-17 E 1, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800771-23.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 87995890 interposto por BANCO PAN, em que se alega que a decisão proferida em ID 87445015 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada em ID 89833262. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 87445015. A parte embargante sustenta omissão na sentença sob o argumento de que não foi especificado teto para a multa fixada. Todavia, não assiste razão. A decisão foi clara ao estabelecer multa de R$ 200,00 por desconto indevido, adotando critério objetivo e suficiente para o cumprimento da ordem judicial. A fixação de limite máximo para astreintes não constitui exigência legal, sendo faculdade do magistrado, que pode revê-las a qualquer tempo, conforme art. 537 do CPC. O valor arbitrado observa a proporcionalidade e a finalidade coercitiva da medida, especialmente em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, inexistindo qualquer vício integrativo. Além disso, a parte embargante sustenta que os juros de mora nas indenizações por danos morais somente poderiam incidir a partir do arbitramento, sob o argumento de que apenas nesse momento o devedor estaria em mora. Todavia, não assiste razão. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora em indenizações por danos morais incidem a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil) quando decorrentes de responsabilidade contratual, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora. O critério adotado na sentença, portanto, está em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos, na realidade, traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Por fim, destaco que, em que pese este Juízo tenha realizado mudança no entendimento dos casos relacionados ao comprovante de pagamento dos casos que tratam de empréstimo consignado, a alteração se aplica a litígios futuros, pois, quanto à sentença proferida em ID 87445015 não existe nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser atacada por apelação. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021219013980400000066111746 DOC FRANCISCO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021219014055300000066111747 extrato_emprestimo_consignado_completo_120225 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021219014080000000066111748 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021223115482900000066116851 Decisão Decisão 25021710101661500000066205561 Decisão Decisão 25021710101661500000066205561 Petição Petição (outras) 25031508211294000000067615155 PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031508211302800000067615156 Sistema Sistema 25063010560732100000072999869 Decisão Decisão 25070321532038200000073094059 Decisão Decisão 25070321532038200000073094059 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25072110130246800000074108762 CONTESTACAO_FRANCISCODOSSANTOSSOBRINHO_WD41M CONTESTAÇÃO 25072110130251100000074108766 ACORDAO_TJMGIRDR_1__WDDCW Documentos 25072110130267800000074108767 1753103467636-ATOS_PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOPAN2025_4EDPC.pdf_1 Documentos 25072110130276500000074108768 1753103467732-ATOS_PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOPAN2025_4EDPC.pdf_2 Documentos 25072110130304200000074108769 CartilhaAutoRegulamentacaoCartaoConsignado_VF_1__KR40X Documentos 25072110130326700000074108770 CTT_XCYME Documentos 25072110130339400000074108772 DECISOESCOMPILADAS_OPERACAOLEGITIMA_CARTAO_EM4CP Documentos 25072110130347000000074108773 FATURAS_YPMTK Documentos 25072110130378000000074108776 Material1_Defesa_LaudoJornadadaContratacao_8K58X Documentos 25072110130394500000074108778 RegulamentodeCartaodeCreditoeConsignado_1__CHD5E Documentos 25072110130409600000074108779 RG_CWU5Y Documentos 25072110130433200000074108781 TED_T51TK Documentos 25072110130455900000074108783 Intimação Intimação 25103111480151400000079541549 Petição (outras) Petição (outras) 25112616582945700000080932812 Sistema Sistema 25112714444734200000081004489 Sentença Sentença 25120508444554700000081380644 Sentença Sentença 25120508444554700000081380644 Petição (outras) Petição (outras) 25121515055561100000081884736 Petição (outras) Petição (outras) 26012711544604700000083258254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012812234993800000083343040 Intimação Intimação 26012812234993800000083343040 Petição (outras) Petição (outras) 26020123491685600000083550111 -PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos