Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSALIA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: ROSALIA SILVA Endereço: Genipapeiro, s/n, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802154-70.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%). Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070612112606000000056265264 DOCS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ROSALIA Documentos 24070612112612800000056265265 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ROSALIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070612112626500000056265267 PROCURAÇÃO E SUB - ROSALIA Procuração 24070612112642500000056265268 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070623004198800000056268927 Certidão Certidão 24081009113327400000057863021 Sistema Sistema 24081011530109200000057865279 Decisão Decisão 24091613372925100000058943167 Decisão Decisão 24091613372925100000058943167 Manifestação Manifestação 24101817553430500000061270484 procuração rosalia Procuração 24101817553531800000061270495 Sistema Sistema 24111914110778800000062711012 Petição Petição (outras) 24112708465447300000063055892 Petição de Habilitação - ROSALIA SILVA Petição (outras) 24112708465451500000063055896 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO 5 - Copia Procuração 24112708465457500000063055898 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24112708465472000000063055900 Decisão Decisão 25021113252670900000064389126 Decisão Decisão 25021113252670900000064389126 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25030611585739400000067122733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071411162475300000073744570 Intimação Intimação 25071411162475300000073744570 Manifestação Manifestação 25080520044199600000074956431 Sistema Sistema 25112408500547900000080713820 Sentença Sentença 25120508431122300000081388006 Sentença Sentença 25120508431122300000081388006 Petição of Petição (outras) 26010913022882500000082466913 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020209251013600000083560200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020209262793900000083560206 ExibeBoleto CUSTAS 26020209262799000000083560209 Intimação Intimação 26020209262793900000083560206 Sistema Sistema 26020209270058300000083560216 Guia 561 B3C 1904980 Certidão de Custas 26021322403875600000084377781 CUSTAS CUSTAS 26022313225787200000084693253 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 26022313233334500000084693261 Petição (outras) Petição (outras) 26022714582105100000085055496 DJO-ROSALIA SILVA Comprovante 26022714582107700000085055501 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26030222372526100000085186810 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 26050509533398200000088774357 -PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos