Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C B G COSTA - EPP
EXECUTADO: INOVE EDUCAÇÃO LTDA, MARCOS ALAN DA SILVA MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo de 05 (cinco) dias que lhe fora concedido para se manifestar nos autos (ID 85129203). A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5(cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do CPC. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO Desta forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800875-58.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Correção Monetária]