Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, por não se enquadrar a sentença recorrida em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do referido dispositivo. Considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026 e não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:58
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:45
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissão quanto à delimitação da responsabilidade solidária e à aplicação da Lei nº 14.905/2024 (relativa à correção monetária e juros), além de requerer a retificação de pontos que entende configurarem contradição. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob alegação de que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. No caso concreto, as razões recursais não revelam a ocorrência de quaisquer dos vícios legais. A alegada omissão quanto à delimitação da responsabilidade solidária não procede. A sentença foi clara ao condenar a Brasilseg Companhia de Seguros à restituição dos valores indevidamente descontados, determinando, inclusive, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse eventual repasse de valores, de modo a permitir compensação, caso existente. Assim, o decisum enfrentou expressamente a matéria, não havendo ausência de fundamentação ou ponto omitido a ser integrado. Também não se verifica omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. O julgado fixou, de forma expressa e fundamentada, o IGPM como índice de atualização monetária, bem como determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ. Eventual discordância da parte quanto ao critério eleito consubstancia matéria de mérito, não passível de revisão pela via dos embargos declaratórios. Igualmente, não há contradição nem obscuridade na sentença. As razões de decidir foram expostas de forma lógica e coerente, sem conflito entre fundamentos e dispositivo. Tampouco há erro material identificável, uma vez que os dados fáticos, valores e datas constam corretamente do decisum. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração foram opostos com caráter infringente, buscando rediscutir fundamentos já analisados e decididos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Tal conduta caracteriza a utilização indevida do recurso, com potencial efeito procrastinatório do feito. Dessa forma, subsidiariamente, diante do evidente intuito de rediscutir matéria já apreciada, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Subsidiariamente, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 20 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (AUTORES e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:51
Movimentação processual
14/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (AUTORES e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (AUTORES e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:45
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:43
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 08:36
Publicação
26/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:11
Publicação
25/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 03:06
Publicação
23/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DE MELO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR, THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Antonio Carlos de Brito Oliveira, representado pela inventariante Telma Maria de Melo Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, a parte autora, que o empresário individual Antonio Carlos de Brito Oliveira, por meio de sua firma, celebrou contrato de crédito com o Banco do Brasil para abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00, com pagamento parcelado em 12 vezes. Foi contratado também seguro prestamista, cujo beneficiário é o próprio Banco do Brasil, que garantiria a quitação do saldo em caso de morte natural ou acidental. O autor afirma que, após ser diagnosticado com Covid-19, faleceu em 04/05/2021, tendo os herdeiros comunicado o sinistro à seguradora para quitação do saldo devedor. Apesar do envio de toda documentação exigida, a instituição requerida vem protelando a análise e liquidação do seguro, exigindo documentos já apresentados e mantendo a cobrança das parcelas do contrato. Sustenta que o espólio pagou indevidamente R$ 42.880,28 após a morte do empresário, enquanto a seguradora recusava a cobertura contratada, configurando comportamento protelatório e cobrança ilegal. Diante da recusa da requerida em cumprir o contrato de seguro e cessar as cobranças indevidas, busca tutela jurisdicional para obrigar a seguradora a quitar o débito e restituir os valores pagos em duplicidade. Carreou aos autos documentos eletrônicos. Decisão de ID Num. 29926264 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera (ID Num. 30967260). Contestação apresentada por Brasil Seg no ID Num. 31716243 e pelo Banco do Brasil no ID Num. 31756277. Réplica às Contestações no ID Num. 32301034. Despacho de ID Num. 33623659 intimou as partes para manifestação. O Banco do Brasil requereu a realização de audiência de instrução no ID Num. 35049086. BrasilSeg Companhia de Seguros requereu a intimação da parte autora para juntada do Formulário de Autorização de Pagamento de Pessoa Jurídica e do Formulário de Registro de Informações de Cadastrais de Pessoa Jurídica. Decisão de ID Num. 35407496 saneou o feito, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de BrasilSeg; indeferiu o pedido de impugnação à justiça gratuita; indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. BrasilSeg Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração no ID Num. 36760327, cujas contrarrazões foram apresentadas no ID Num. 37371252. Decisão de ID Num. 37762428 designou audiência de conciliação. Pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para averiguar possibilidade de acordo carreado ao ID Num. 39373062. Audiência de conciliação suspensa no ID Num. 39417964. A parte autora desistiu da proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 41781391). Decisão de ID Num. 52958374 conheceu dos embargos e proveu a omissão a fim de que seja indeferido o pleito no qual o embargante requer a intimação da autora para apresentar o formulário de autorização de pagamento de pessoa jurídica e de registro de informações de cadastrais de pessoa jurídica. Certidão de ID Num. 60453003 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão de ID Num. 61307905 determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do autor. Pedido de habilitação formulado no ID Num. 66407599. O requerido Banco do Brasil manifestou-se pela concordância do pedido de habilitação. O requerido BrasilSeg pugnou pela juntada de Formulário de autorização de pagamento – PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ (ID Num. 67521941). Decisão de ID Num. 74876702 deferiu a habilitação dos herdeiros ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e indeferiu a habilitação de COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA., intimando a parte requerente para juntada dos documentos solicitados pelo requerido. A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 77126847, requerendo que a parte demandada junte os documentos que ela mesma requer e, após, a parte autora efetivará o devido preenchimento, com condenação da parte requerida em litigância de má-fé e pedido de habilitação de consorte. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de fato e de direito, que independe da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo/serviço bancário-seguros em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Diante da prova documental que demonstra a comunicação do sinistro e a postergação/recusa injustificada da regulação pela seguradora, verifica-se a configuração do pagamento indevido em face do espólio. Restou comprovado nos autos a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito contratada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, com capital segurado indicado no certificado/proposta no valor de R$ 40.000,00. Também está demonstrado, sem controvérsia, o óbito do segurado em 04/05/2021, fato que ensejaria a obrigação da seguradora de liquidar o sinistro nos limites da apólice. Inicialmente, trata a presente ação de relação de consumo, se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, cabível a inversão do ônus da prova (p. 222/229), com fulcro no art. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, impondo-se à parte Ré a comprovação da regularidade da contratação, bem como da ciência do segurado quanto às condições contratuais, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os extratos do sistema de sinistros juntados mostram sucessivas requisições de documentação e controles internos que, na prática, impediram a conclusão célere do pagamento (há registro de “documentação pendente”, reiteradas solicitações e “upload desabilitado”), demonstrando mora ou comportamento dilatório por parte da seguradora na regulação do sinistro. Os autos trazem extrato/planilha de cobrança e manifestação da parte autora afirmando que, apesar de comunicada a ocorrência do sinistro, o espólio continuou a ser cobrado e realizou pagamentos que perfizeram, segundo a parte autora, o montante de R$ 42.880,28 após a data do óbito/comunicação. Tal valor figura expressamente na réplica/manifestação. Da análise dos documentos constantes dos autos verifica-se: a) Capital segurado na apólice: R$ 40.000,00. b) Total efetivamente pago pelo espólio após comunicação do sinistro: R$ 42.880,28. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a dívida originalmente contraída pelo falecido era no montante de R$ 40.000,00, estando vinculada a contrato com seguro prestamista, cuja função é justamente quitar o débito em caso de morte do contratante, extinguindo a obrigação perante a instituição financeira. Com o falecimento do devedor, operou-se a quitação automática da dívida, nos termos pactuados no contrato e em consonância com a função social do seguro (art. 421 do Código Civil), não havendo base jurídica para a manutenção de qualquer cobrança. Apesar disso, o banco procedeu à cobrança e recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00, valor que engloba a totalidade da dívida mais encargos indevidamente acrescidos. Tais pagamentos configuram pagamento indevido, devendo ser restituídos na forma do art. 876 do Código Civil (“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”). A cobrança após a ocorrência do evento coberto pelo seguro viola, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral do prejuízo, pois se trata de relação de consumo, e o consumidor não pode ser onerado por obrigação já extinta. Assim, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista no momento do falecimento do contratante, e que o banco recebeu do autor a quantia de R$ 42.000,00 sem qualquer respaldo jurídico, impõe-se a restituição desse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Citados valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IGPM, tendo como termo inicial a data da sua contratação, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 632 do STJ, in verbis: Súmula nº 632 STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, incidem sobre o capital segurado, tendo como termo inicial a data citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 239, do CPC, por envolver responsabilidade contratual. Nessa linha de entendimento seguem julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1.328.730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789479 SP 2018/0344046-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (..) 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1864471/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão de litigância de má-fé em relação às requeridas — sanção que exige prova robusta de intenção dolosa na utilização do processo —, razão pela qual tal pedido fica indeferido. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA, para: a) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao espólio de Antônio Carlos de Brito Oliveira a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), paga indevidamente após o falecimento do segurado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. b) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. c) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova suficiente de seu efetivo cometimento. d) Fica ressalvada a possibilidade de compensação: caso a BRASILSEG tenha repassado qualquer valor ao BANCO DO BRASIL a título de quitação da dívida segurada, deverá o banco comprovar nos autos o recebimento e promover a compensação, abatendo-se do montante eventualmente devido ao espólio, para evitar enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento injustificado no prazo de 15 (quinze) dias, aplico multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da imediata execução (art. 523, §1º, CPC). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado na data do sinistro e, caso tenha recebido pagamento da seguradora, juntar aos autos o comprovante de recebimento e certidão de quitação. Intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para cumprimento imediato do disposto no item (a), no prazo assinalado. Custas pela ré (BrasilSeg). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação. Em relação ao pedido de habilitação formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de ser sucessora do autor falecido, entendo que nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual em razão do falecimento da parte se dá pelos seus sucessores legais, o que pressupõe a existência de vínculo sucessório decorrente da herança. No caso, a requerente é pessoa jurídica e não comprovou qualquer relação jurídica de sucessão legítima ou contratual que lhe atribua legitimidade para suceder o autor no polo ativo da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA e outros
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Antônio Carlos de Brito Oliveira, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada informou que não se opõe à habilitação (ID Num. E Num. 67169101). Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 46194021, o então requerente, Sr. Antônio Carlos de Brito Oliveira, faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelos seus sucessores, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e INDEFERIO o pedido de habilitação da pessoa jurídica COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome das sucessoras no polo ativo. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE os sucessores habilitados para trazerem aos autos os documentos indicados pela requerida no evento de ID Num. 67521941, quais sejam, Formulário de autorização de pagamento - PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:49
Procedência em Parte
18/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 21:11
Erro ou Recusa na Comunicação
14/08/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:28
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:06
Publicação
21/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação. Em relação ao pedido de habilitação formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de ser sucessora do autor falecido, entendo que nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual em razão do falecimento da parte se dá pelos seus sucessores legais, o que pressupõe a existência de vínculo sucessório decorrente da herança. No caso, a requerente é pessoa jurídica e não comprovou qualquer relação jurídica de sucessão legítima ou contratual que lhe atribua legitimidade para suceder o autor no polo ativo da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803163-09.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA e outros
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Antônio Carlos de Brito Oliveira, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada informou que não se opõe à habilitação (ID Num. E Num. 67169101). Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 46194021, o então requerente, Sr. Antônio Carlos de Brito Oliveira, faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelos seus sucessores, ANTONIO CARLOS BRITO OLIVEIRA JUNIOR e THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA e INDEFERIO o pedido de habilitação da pessoa jurídica COMERCIAL OLIVEIRA & BRITO LTDA. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome das sucessoras no polo ativo. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE os sucessores habilitados para trazerem aos autos os documentos indicados pela requerida no evento de ID Num. 67521941, quais sejam, Formulário de autorização de pagamento - PJ e Formulário de registro de informações cadastrais – PJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:58
Morte ou perda da capacidade
05/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 05:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 05:22
Decurso de Prazo
05/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
25/04/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:18
Mero expediente
07/08/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2023, 09:56
Movimentação processual
30/05/2023, 09:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 12:41
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
12/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 09:37
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
03/04/2023, 09:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação