Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADDISON LEITE GOMES
EXECUTADO: ANA CRISTINA CARVALHO VELOSO DA SILVA SENTENÇA Sem relatório, por permissivo legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801058-97.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Comissão]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela busca de bens da parte executada, inclusive com expedição de mandado de penhora de bens em geral, inscrição do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito e adoção de medidas atípicas (ID 82731853). Todavia, referido pedido não merece acolhimento, uma vez que, nos termos Enunciado 76, do FONAJE, “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Observa-se que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de mandando de penhora e avaliação e consulta ao sistema SISBAJUD, restando infrutíferas a tentativa para satisfação integral da dívida. Primeiramente, cumpre esclarecer que a adoção de medidas atípicas sem qualquer possibilidade de conversão em pecúnia não demonstra efetividade e utilidade, gozando apenas de caráter punitivista, razão pela qual entendo que não merece acolhida. No mesmo sentido, não há que se falar em tentativa de penhora de bens, vez que o endereço indicado na petição de ID 82731853 é o mesmo que consta da certidão do oficial de justiça, que certificou a inexistência de bens da executada (ID 81708670). Ademais nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921 do CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § º da Lei 9.099/95 o processo é extinto, sob pena de ordinarização do procedimento. Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º da Lei 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III do CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR – RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20-2017.816.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º da Lei 9.099/95). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º da Lei 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC 15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – RI:0004911-69.2010.824.0064 São José, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal) Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer integralmente a obrigação DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, §4º da Lei 9.09/95, da Lei nº 9.099/1995. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde logo, fica autorizada a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, caso a parte exequente requeira. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina