Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NONATA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
REQUERENTE: TERESA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ITALO DE FREITAS MOREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de despejo para uso próprio, julgou procedente o pedido para determinar a desocupação de imóvel, reconhecendo a revelia da requerida e a necessidade da retomada do bem pela autora, proprietária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o despejo para uso próprio; (ii) estabelecer se a revelia da parte ré e os documentos juntados são suficientes para sustentar a procedência do pedido. 3. A revelia da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4. A autora comprova indícios consistentes de propriedade do imóvel por meio de escritura juntada aos autos. 5. A parte ré não produz prova capaz de desconstituir os fatos alegados pela autora. 6. O conjunto probatório confirma a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio. 7. O ordenamento dos Juizados Especiais admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801230-28.2021.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/05/2026 a 25/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por MARIA NONATA DOS SANTOS DA SILVA em face de TERESA DA SILVA PEREIRA, na qual a parte autora narra, em síntese, ser proprietária do imóvel objeto da lide e que o bem se encontra ocupado pela requerida, alegando a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, razão pela qual requereu a desocupação compulsória, com a consequente decretação do despejo. Sobreveio sentença (ID 30436727), que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, e com fulcro na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. CONFIRMAR o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, MARIA NONATA DOS SANTOS DA SILVA. 2. RECONHECER E DECRETAR A REVELIA da requerida, TERESA DA SILVA PEREIRA, aplicando-se seus efeitos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de despejo e, por consequência, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO do imóvel objeto da lide, situado na Rua Santo Amaro, n° 1125, Bairro Alto da Cruz, Município de Manoel Emídio – PI. Intime-se a requerida, TERESA DA SILVA PEREIRA, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.” Inconformada com a sentença proferida, TERESA DA SILVA PEREIRA interpôs o presente recurso (ID 30436734), alegando, em síntese, que não estariam presentes os requisitos legais para o despejo para uso próprio; que teria direito à permanência no imóvel; ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30436737), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que restaram devidamente comprovados os requisitos autorizadores do despejo para uso próprio. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A revelia da parte ré enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborados pelos documentos juntados, especialmente a escritura de ID 30436555, pág. 5, que evidencia indícios consistentes da propriedade do imóvel pela autora, não tendo a requerida logrado êxito em desconstituir tais elementos. Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator