Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUSA JUCA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801917-80.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUSA JUCÁ move em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos, visando o pagamento da diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão. Intimado, o executado efetuou o pagamento voluntário (ID 7798013), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 7797882), ambos tempestivamente (ID 7798334). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 8334784). A impugnação foi rejeitada (ID 9114413). O banco executado opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 9114413 (ID 9423372). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 12758857). O banco executado opôs novos embargos de declaração (ID 16926232). Os embargos foram acolhidos (ID 18296125), contudo manteve-se a parte dispositiva rejeitando a impugnação. O banco executado comunica a interposição de agravo de instrumento (ID 25927101). O recurso de agravo de instrumento foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos (ID 55530304, fls. 53/56). A parte exequente apresentou cálculos atualizados (ID 58319652). Foi determinada a remessa dos autos à contadoria (ID 58319652). É relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anterior que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista tratar-se de mera atualização dos cálculos, com base nos mesmos índices e parâmetros já utilizados na planilha de ID nº 6150939. Diante disso, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos de ID 58319652, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à possibilidade de complementação do valor depositado em juízo. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada, intime-se o exequente para, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, proceder ao recolhimento das custas devidas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Em caso de discordância quanto aos valores, voltem-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri