Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR SILVINO CAMPOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800582-03.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ajuizado por DEUSIMAR SILVINO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Em resumo, o autor afirma que solicitou o benefício administrativamente, mas este foi negado/cessado na esfera administrativa. Juntou documentos. Decisão determinando a produção pericial em ID 58784370. A parte autora não compareceu e pugnou pelo reagendamento conforme petição de ID 63489910. Determinada nova data para realização da perícia em ID 69622424, Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada (ID 87509356). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Dessa forma, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente. Posteriormente, a Secretaria Judicial expediu intimação para que a parte autora informasse o interesse no prosseguimento do feito ou justificativa a sua ausência, requereu a extinção do feito em razão do autor ter recuperado da doença. Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito, enquanto a parte ré deve comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor. Nas ações previdenciárias iguais a presente, a prova pericial é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa, de modo que o não comparecimento da parte autora ao exame marcado (e a falta de justificativa para sua ausência) revela não ter ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), com a preclusão da prova pericial e o consequente julgamento do feito em desfavor de quem tinha o ônus de demonstrar a presença de lesão ocupacional incapacitante o autor. Nesse sentido, citem-se os seguinte julgados: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS PRAZO DE RESPOSTA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 lei 8213/91). 2. Os pressupostos do benefício não foram demonstrados pelo autor, bem como o segurado, injustificadamente, não compareceu as três perícias médicas designadas pelo juízo. 3. A ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos do processo, após regular intimação, configura a presunção de que houve desistência da prova técnica, ou seja, a preclusão da prova pericial. 4. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5. O pedido de desistência da ação foi formulado após a contestação do réu, o que necessitaria da anuência deste para que o juiz proceda à homologação. Todavia, o INSS deixou de concordar com a desistência por não ter a parte autora, expressamente, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. O que impede que os Procuradores Federais possam concordar com a desistência, conforme art. 3º da Lei nº 9.469/1997.6. É isento o segurado dos ônus de sucumbência nas ações acidentárias, conforme determina o art. 129 da Lei 8.213 /91.7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 5255001 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária. Precedentes desta eg. Corte. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016) Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. LUZILÂNDIA-PI, 5 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia