Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME
REQUERIDO: INVASORES/DESCONHECIDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870743-21.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA em desfavor de INVASORES DESCONHECIDOS. Na inicial, a parte autora afirma ser possuidora do imóvel registrado na 3ª Circunscrição, no livro de Registro Geral nº 2-E, a fls.317-v, sob nº 3991, com área total de 9.80.21ha, o qual está localizado na Rua Tertuliano S. Brandão, nº 5131, Bairro Santa Lia, nesta Capital e que em 22.11.2025, indivíduos não identificados invadiram o perímetro do imóvel realizando limpeza e demarcação no terreno. Segue narrando que, tendo acionado a polícia, foi realizada abordagem e os invasores se retiraram do local, permanecendo nas proximidades e tentando novas formas de acesso, o que configuraria estado de ameaça contínua. Requer tutela provisória para expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, o que espera ver confirmado em sentença. É o que basta relatar. Inicialmente, com fundamento no art. 98, §6º, CPC, defiro o pedido de parcelamento de custas em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Ato contínuo, verifica-se que apesar da faculdade legal de requerer medida liminar possessória com base nos arts. 562 e seguintes do CPC, a parte autora postulou tutela provisória de natureza possessória, o que demanda a análise dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, nota-se que, apesar de certidão de inteiro teor do imóvel em id 86851970, posse não confunde com propriedade, de forma que não há elementos nos autos, oferecidos em cognição sumária, que permitam verificar o exercício atual da posse sobre o imóvel pela autora, descaracterizando o requisito em apreço. Quanto ao perigo de dano, a parte autora somente ofereceu o boletim de ocorrência de id 86851972, que não atesta a veracidade dos fatos ali dispostos, dada a sua natureza de mera comunicação de versão unilateral dos fatos à Autoridade Policial para providências. Desse modo, não há elementos nos autos que denotem a ameaça ou risco alegados na inicial, afastando o requisito legal. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Intime-se a parte autora para o recolhimento inicial das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza do litígio em exame e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, caso seja efetuado o recolhimento acima descrito, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Por outro lado, não havendo recolhimento inicial, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07