Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, VALDANIA MACEDO DE OLIVEIRA Nome: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1300, IMOBILIÁRIA, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 Nome: VALDANIA MACEDO DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Parnaíba, 2365, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-475
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA Endereço: Rua Desembargador Pires de Castro, 1921, Sala 3, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-490 Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Desembargador Pires de Castro, 2388, (Zona Norte) - de 815/816 ao fim, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-490 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801402-95.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Correção Monetária] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a contrato particular assinado por meio eletrônico (art.784, §4, CPC), está vencido e revestido de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 12.191,01 (doze mil cento e dezenove reais e um centavo) no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080813461664200000075158069 Procuração 1 (1) Procuração 25080813461692600000075158075 6 DOC LOCATARIO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461719300000075159146 5 Documento - Valdania (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461742300000075159145 4 TERMO ADITIVO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461766600000075159143 2 contrato de adm (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461789500000075159142 3 CONTRATO DE LOCAÇÃO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461822300000075159140 WhatsApp Image 2025-08-04 at 11.48.25 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813461859500000075159139 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813551287900000075159712 CNPJ ROCHA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080813551320200000075159713 Informação Informação 25080923121669000000075188120 Informação Informação 25080923125052200000075188147 Informação Informação 25080923132386400000075187882 Certidão Certidão 25081215103584800000075286931 Intimação Intimação 25081215123834200000075287541 Comprovante de residência Comprovante 25081512435450400000075487408 Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081512435473200000075488006 Sistema Sistema 25081909111742200000075599319 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina