Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAUJO SILVA Endereço: RUA JOSÉ DE MACEDO BRITO, 393, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801406-38.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051609373358600000053943112 AÇÃO 02 - MARIA AUXILIADORA Petição (outras) 24051609373371200000053943114 Declaração Maria Auxiliadora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051609373380200000053943115 END - MARIA AUXILIADORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051609373394600000053943116 EXT - MARIA AUXILIADORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051609373404800000053943117 PROCURAÇÃO - MARIA AUXILIADORA Procuração 24051609373413600000053943118 RG - MARIA AUXILIADORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051609373448700000053943119 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051623014578500000053999192 PETICAO_6168934_09B32 Petição (outras) 24052800222972600000054442148 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6168934_A1695 Documentos 24052800223002800000054442150 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6168934_E9CB8 Documentos 24052800223064000000054442151 Certidão Certidão 24060909504021100000054941659 Sistema Sistema 24060911034574100000054942429 Decisão Decisão 24062108221144500000055519095 Decisão Decisão 24062108221144500000055519095 Procuração Procuração 24073121551322400000057415725 Procuração Pública Maria Auxiliadora -CT Procuração 24073121551352100000057415727 Sistema Sistema 24080509065193700000057554439 Decisão Decisão 24101009180394900000060771356 Decisão Decisão 24101009180394900000060771356 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24103116574192000000061721191 CT - 0801406-38.2024.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24103116574217800000061721199 CONTRATO- 0801406-38.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103116574234400000061721201 COMPROVANTE-0801406-38.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103116574261900000061721203 Petição Petição (outras) 25012715594716000000065211357 Réplica a Contestação Maria Auxiliadora Manifestação 25012715594894500000065211361 Sistema Sistema 25021312401084600000066163927 Sentença Sentença 25042217171082300000069330536 Sentença Sentença 25042217171082300000069330536 Petição Petição (outras) 25042820494960400000069818819 PETICAO_8231336_B2BEB Petição (outras) 25050219443167900000070011731 Intimação Intimação 25052913494024500000071458925 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081122205710100000075232251 Contrarrazões a Embargos Auxiliadora - Bradesco MANIFESTAÇÃO 25081122210131800000075232252 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos