Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARQUES MENDES DE SALES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854902-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA MARQUES MENDES DE SALES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular da unidade consumidora nº 849324 e que, em 06 de maio de 2025, técnicos da empresa ré compareceram à sua residência, realizaram uma inspeção e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 341024. Posteriormente, em 02 de agosto de 2025, a autora recebeu uma notificação de débito no valor de R$ 11.720,16 (onze mil, setecentos e vinte reais e dezesseis centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo de energia não faturada no período de 01 de junho de 2022 a 06 de maio de 2025. Sustenta a autora a nulidade do procedimento administrativo, alegando que este não observou os requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial a ausência de comunicação prévia para que pudesse acompanhar a perícia técnica realizada no medidor de energia. Argumenta que não possui conhecimento técnico para fraudar o equipamento e que a cobrança é abusiva e unilateral. Diante da ameaça de suspensão do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo, a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 83159786, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito contestado. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 83874000), na qual defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança. Alegou que a inspeção constatou avaria no medidor e que, após a sua substituição, o consumo da unidade consumidora aumentou significativamente, passando de uma média de 120 kWh/mês para 485 kWh/mês, o que comprovaria a irregularidade. Afirmou que o cálculo para recuperação de consumo seguiu rigorosamente a regulamentação da ANEEL e que a autora foi devidamente notificada, tendo tido a oportunidade de apresentar defesa administrativa. Argumentou que agiu no exercício regular de um direito, o que afastaria a pretensão de indenização por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89721330), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito está suficientemente delineada pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, figura como consumidora, enquanto a ré, concessionária de serviço público, atua como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à concessionária é evidente. A ré detém todo o conhecimento técnico sobre o sistema de medição e faturamento, bem como o controle sobre os procedimentos administrativos. Portanto, é cabível a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, especificamente a conformidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança do débito impugnado. A controvérsia central da presente demanda reside na validade do procedimento administrativo que apurou a suposta irregularidade na unidade consumidora da autora e que fundamentou a cobrança do valor de R$ 11.720,16 a título de recuperação de consumo. A autora fundamenta seu pedido de nulidade na alegação de que a ré não lhe oportunizou o acompanhamento da perícia técnica realizada no medidor de energia, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A empresa ré, por sua vez, sustenta a legalidade de todos os seus atos, afirmando ter seguido a regulamentação setorial. A matéria é disciplinada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. O procedimento para apuração de irregularidades, em especial quando há necessidade de retirada do medidor para análise, é detalhado e visa garantir a transparência e o direito de defesa do consumidor. O artigo 592 da referida Resolução é taxativo ao dispor sobre as obrigações da distribuidora quando da retirada do medidor para avaliação técnica: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: (...) IV – comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Este dispositivo normativo não deixa margem para interpretações. A comunicação prévia, por escrito e com antecedência mínima de dez dias, é um requisito formal e indispensável para a validade da avaliação técnica realizada fora da unidade consumidora.
Trata-se de uma concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela concessionária. A faculdade de acompanhar a perícia permite ao consumidor verificar a lisura do procedimento, questionar os métodos utilizados e, se for o caso, produzir sua própria contraprova. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 592, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Embora a ré tenha alegado em sua contestação (ID 83874000) a regularidade de todo o procedimento, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a notificação da autora sobre a data, hora e local da avaliação técnica do medidor. O "Relatório de Ensaio de Medidor nº 871062", elaborado pelo laboratório 3C SERVICES S.A. (ID 82956214 - Pág. 4), que serviu de base para a constatação da fraude, é explícito ao registrar no campo "O cliente acompanhou à execução?" a resposta "NÃO". A ausência desta comunicação prévia constitui um vício insanável no procedimento administrativo. A prova pericial, ainda que conclusiva quanto à existência de manipulação no medidor, foi produzida de forma unilateral, sem garantir à consumidora a oportunidade de fiscalizar sua realização. Tal conduta cerceia o direito de defesa e torna a prova produzida ilícita para fins de imputação do débito, pois obtida com ofensa a uma norma procedimental expressa que visa proteger o consumidor. Dessa forma, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e todo o procedimento administrativo dele decorrente, que culminaram na apuração do débito, estão eivados de nulidade absoluta. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pela ré, é relativa e cede diante da comprovação de que o ato foi praticado com desobediência às formalidades legais essenciais. Como consequência lógica e direta da nulidade do procedimento administrativo, a cobrança dele originada torna-se inexigível. O débito no valor de R$ 11.720,16 não possui lastro probatório válido, uma vez que a prova que o fundamenta foi produzida com grave vício formal. Portanto, acolhe-se o pedido da autora para declarar a inexistência do débito em questão, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 83159786, que determinou à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da dívida ora anulada. A autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida e a ameaça de corte no fornecimento de energia lhe causaram constrangimento e abalo psíquico. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade do débito, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, que ultrapasse os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Nem toda falha na prestação de serviço ou cobrança indevida é capaz, por si só, de gerar o dever de indenizar. No caso concreto, alguns fatores devem ser ponderados. Primeiramente, embora o procedimento administrativo tenha sido anulado por vício formal, o "Relatório de Ensaio" (ID 82956214 - Pág. 4), ainda que imprestável para fundamentar a cobrança, apontou indícios materiais de manipulação externa do medidor ("base do medidor serrada e danificada por produto químico", "circuito eletrônico de corrente danificado (fio cortado)"). Isso indica que a atuação da concessionária não foi arbitrária ou desprovida de qualquer fundamento, mas sim baseada em uma suspeita plausível de irregularidade, ainda que a apuração tenha sido conduzida de forma equivocada. Ademais, as consequências da cobrança indevida não extrapolaram a esfera patrimonial de forma a atingir gravemente a dignidade da autora. Não houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois a medida foi prontamente obstada pela concessão de tutela de urgência (ID 83159786). Da mesma forma, a autora não logrou comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia e cuja ausência já havia sido apontada na decisão liminar. A situação, portanto, configura-se como um mero dissabor, um aborrecimento decorrente de uma falha procedimental da concessionária na apuração de um débito, mas que não se revelou suficiente para causar um abalo psicológico intenso ou uma violação a direitos da personalidade que justifique uma reparação pecuniária. A anulação do débito, por si só, já restabelece o status quo ante e representa a sanção adequada para a conduta da ré. A simples cobrança de dívida, sem maiores desdobramentos como a negativação indevida ou o corte do serviço, não enseja, em regra, indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora, embora desconfortável, não fugiu à esfera do que se pode considerar um transtorno da vida em sociedade, resolvendo-se adequadamente no campo patrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo relacionado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 341024, em razão de vício formal na avaliação técnica do medidor; b) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 849324 em razão do débito objeto desta revisão, até a emissão das novas faturas recalculadas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina