Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE MILITARES ESTADUAIS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A MARÇO DE 2023. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação Cível contra sentença que determinou a restituição das contribuições descontadas nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2023, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fato relevante. Militar estadual inativo sustenta ilegalidade de descontos incidentes sobre a integralidade dos proventos, com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, e requer suspensão dos descontos e repetição de indébito. Pedido recursal. Ampliação da restituição para abarcar todos os descontos realizados após 01.01.2023 e cessação imediata da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) é possível suspender a contribuição incidente sobre a integralidade dos proventos de militar inativo, à luz do Tema 1.177/STF e da legislação estadual superveniente; e (ii) a repetição de indébito deve abranger todas as parcelas descontadas após 01.01.2023 ou apenas as competências de janeiro a março de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.177/STF declarou inconstitucional a fixação, por lei federal, de alíquotas de contribuição de militares estaduais inativos e pensionistas e modulou os efeitos para preservar a validade dos recolhimentos até 01.01.2023, afastada a repetição de indébito nesse período. Entre janeiro e março de 2023, a cobrança permaneceu fundada na disciplina federal de alíquotas reputada inconstitucional, sem norma estadual específica vigente, o que torna indevidas apenas essas competências. A partir da competência abril de 2023, a Lei estadual nº 8.019/2023 passou a disciplinar a contribuição. Ausência de prova idônea de violação aos parâmetros constitucionais de custeio e de quebra do equilíbrio atuarial. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de custeio previdenciário. Admissibilidade de alteração legislativa, observados os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A modulação fixada no Tema 1.177/STF preserva a validade das contribuições recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, afastada a repetição de indébito nesse período. 2. São indevidas as contribuições descontadas entre 1.1.2023 e 31.3.2023 quando mantida a cobrança com base na disciplina federal de alíquotas, sem lei estadual específica vigente. 3. Editada legislação estadual disciplinando a contribuição, mantém-se a exigibilidade na ausência de prova de inconstitucionalidade ou de violação aos parâmetros constitucionais de custeio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, XXI, 40, § 18, 42, 142 e 149, § 1º-A; LINDB, art. 6º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei estadual nº 8.019/2023; LC estadual nº 41/2004; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177 da Repercussão Geral (ED), modulação de efeitos; STF, RE 804.515 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07.05.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822620-94.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCA FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Não Fazer – Descontos Indevidos - Restituição de Contribuição Previdenciária, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. O Autor alegou, na origem, em síntese, que, antes da Reforma da Previdência, contribuía com 11% apenas sobre a parcela de seus proventos que excedia o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF. Após a edição da Lei federal nº 13.954/2019, que incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, o Estado do Piauí passou a efetuar descontos sobre a integralidade da remuneração, em alíquota idêntica à das Forças Armadas, o que reputa inconstitucional, por violar o art. 22, XXI, da CF/88, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Requereu justiça gratuita, declaração de ilegalidade dos descontos a partir de março/2020, restituição dos valores e indenização por dano moral. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os Réus efetuassem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, à luz da modulação dos efeitos fixada no Tema 1.177 da Repercussão Geral pelo STF e da publicação da Lei estadual nº 8.019/2023, de 10/4/2023. Por outro lado, julgou improcedentes os danos morais. Reconhecida a sucumbência mínima dos Requeridos, condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico, no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria aplicado de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.177 da Repercussão Geral, pois teria limitado a devolução apenas a três meses (janeiro, fevereiro e março de 2023), quando, a seu ver, os valores descontados após 1º/1/2023 seriam indevidos em sua totalidade; (ii) a Lei federal nº 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que fixou alíquotas para militares estaduais, de modo que o Estado do Piauí não poderia continuar utilizando o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 como fundamento para os descontos; (iii) as normas estaduais supervenientes (EC estadual nº 54/2019, alterações da LC nº 41/2004 e Lei estadual nº 8.019/2023) violariam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade de vencimentos e o art. 40, § 18, c/c art. 149, § 1º-A, ambos da CF, por preverem contribuição sobre a integralidade dos proventos de militares inativos e pensionistas, sem demonstrar déficit atuarial; (iv) a decisão de primeiro grau, mantida tal como lançada, autorizaria a perpetuação de descontos que reputa inconstitucionais. Ao final, pleiteia o provimento do Apelo para: (a) condenar os Recorridos na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária (PIAUI PREV), restabelecendo o status quo ante; e (b) condená-los a restituir os valores indevidamente descontados após 1º de janeiro de 2023, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se o benefício da justiça gratuita. Os Apelados (Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência) apresentaram contrarrazões, em que defendem a manutenção integral da sentença, com base na obrigatoriedade do precedente do STF (Tema 1177) e, sobretudo, na modulação que preservou a higidez dos recolhimentos até 1/1/2023, bem como a correção do recorte temporal adotado na origem para ressarcimento. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito, por entender ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito. 2. Do mérito. Discute-se, neste recurso, se é juridicamente possível: (a) suspender os descontos incidentes sobre a integralidade dos proventos do apelante, a título de contribuição ao sistema previdenciário/proteção social dos militares do Estado do Piauí; e (b) ampliar a condenação de repetição de indébito para além dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, alcançando todos os valores descontados após 1º/1/2023. É sabido que a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o art. 22, XXI, da Constituição Federal e atribuiu à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sequência, sobreveio a Lei federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e disciplinou o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando o Decreto-Lei nº 667/1969 para incluir o art. 24-C. Esse dispositivo passou a prever a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e inativos, e de seus pensionistas, em alíquota idêntica à das Forças Armadas. A partir de 17/3/2020, conforme registrou o magistrado de origem, a exação cobrada do Apelante assumiu a natureza de contribuição para custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares, deixando de ser tratada como contribuição típica do regime próprio do art. 40 da CF/88. O Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 no ponto em que fixou alíquotas de contribuição para militares estaduais inativos e pensionistas, por entender que a competência da União para normas gerais não afasta a competência legislativa dos Estados para definir essas alíquotas. Posteriormente, em Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos realizados segundo a Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, reconhece a higidez das contribuições cobradas nesse período e afasta a repetição de indébito relativamente às parcelas anteriores a essa data. Na sequência, foi editada a Lei estadual nº 8.019/2023, que alterou a LC estadual nº 41/2004 e passou a disciplinar, em âmbito local, a contribuição dos militares estaduais e pensionistas, substituindo, a partir da competência abril/2023, a disciplina federal até então aplicada. Na hipótese, o Apelante pretende ampliar esse período, para alcançar todos os descontos realizados a partir de 1º/01/2023, inclusive após a vigência da Lei nº 8.019/2023, e, na prática, afastar a incidência da contribuição sobre a integralidade dos proventos. Em que pese os argumentos expostos, entendo que inexiste reparo na sentença. A modulação de efeitos promovida pelo STF teve objetivo claro: preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos regimes de proteção social dos militares, conferindo validade aos depósitos feitos com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º/1/2023. Esse marco temporal é expresso e não pode ser reaberto indiretamente, sob pena de esvaziar a própria modulação. A sentença respeitou esse limite ao afastar a devolução de valores recolhidos entre março/2020 e 31/12/2022. Após 1º/1/2023, surge uma peculiaridade relevante neste caso: a Lei estadual nº 8.019/2023 foi publicada somente em abril de 2023. Entre janeiro e março de 2023, o Estado continuou a realizar descontos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação da Lei nº 13.954/2019, cuja disciplina das alíquotas para militares estaduais já havia sido reputada inconstitucional pelo STF. Nesse breve intervalo, a cobrança perdeu amparo constitucional idôneo, pois a disciplina federal não mais poderia sustentar a exação, e ainda não existia legislação estadual específica. Por essa razão, o juízo de origem reconheceu, com acerto, que apenas as contribuições referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023 são indevidas, e determinou, frise-se, a restituição desses valores. Estender a devolução para além desse período contraria os próprios termos da modulação do STF e ignora a superveniência de legislação estadual própria, cuja constitucionalidade não foi demonstrada como comprometida pelos argumentos do apelo. Portanto, a delimitação temporal fixada na sentença harmoniza-se com o precedente vinculante do STF e com o cenário normativo estadual posterior. O Apelante sustenta ainda que a Lei estadual nº 8.019/2023 violaria o art. 40, § 18, e o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, por prever contribuição incidente sobre a integralidade dos proventos de militares inativos e pensionistas, enquanto afirma não estar comprovado o alegado déficit atuarial do regime. Invoca ainda direito adquirido ao regime anterior, em que contribuía apenas sobre a parcela que excedia o teto do RGPS, mencionando o art. 5º, XXXVI, da CF, o art. 6º da LINDB e a Súmula 359 do STF. Em relação ao art. 40 da Constituição, o magistrado de origem registrou, com base na documentação dos autos, que, após a Lei nº 13.954/2019, a exação passou a ser qualificada como contribuição para custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, com disciplina constitucional própria nos arts. 42 e 142 da CF/88. Não se trata mais de contribuição vinculada ao regime dos servidores civis do art. 40. Nessa realidade, a aplicação direta do art. 40, § 18 — que limita a incidência da contribuição à parcela que ultrapassa o teto do RGPS — não é suficiente, por si só, para afastar a contribuição devida pelos militares, cujo regime jurídico é diverso. A própria Reforma da Previdência reforçou a competência da União para normas gerais, mas também reconheceu espaço aos Estados para definir as alíquotas de contribuição de seus militares, desde que respeitados contributividade, solidariedade e equilíbrio atuarial. Quanto ao art. 149, § 1º-A, o Apelante apenas afirma que não houve prova do déficit atuarial, sem trazer aos autos qualquer estudo técnico, dado contábil ou prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade das normas aprovadas pelo legislador estadual. Em ações dessa natureza, cabe ao contribuinte demonstrar que a exação é desnecessária, desproporcional ou rompe o equilíbrio atuarial do regime, o que não foi demonstrado no caso. No que diz respeito ao alegado direito adquirido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário, mas apenas aos benefícios já concedidos sob determinada disciplina normativa. A forma de custeio do regime pode ser alterada pelo legislador — especialmente a partir de emenda constitucional e de legislação complementar correlata — desde que se mantenham os limites constitucionais. A propósito, destaca-se jurisprudência do STF: (…) Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. (…) 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF RE 804515 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, mantenho a sentença em sua integralidade. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Registre-se que o Ministério Público de segundo grau deixou de apresentar parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção obrigatória. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator Teresina, 07/04/2026