Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA INACIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se dos autos a existência de certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, dando conta do falecimento da autora, ANTONIA INÁCIO DA SILVA, ocorrido em 08/05/2022, portanto, anteriormente à interposição do recurso de apelação. Constata-se, ainda, que inexiste, até o presente momento, pedido formal de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. Nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a suspensão do processo, a fim de que seja promovida a regular sucessão processual pelos respectivos sucessores ou pelo espólio, evitando-se a prática de atos processuais sem a devida representação. Diante disso, determino a intimação dos sucessores da autora falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros nos presentes autos, mediante a apresentação da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Fica suspenso o curso do processo até a regularização da representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800326-66.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas]