Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS PIRES DE MOURA FREIRE
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870643-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VINÍCIUS PIRES DE MOURA FREIRE em desfavor de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter pactuado promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade 309 do Condomínio Studio V – Ininga, cuja conclusão estava prevista para agosto de 2022, sendo que até a presente data não foi entregue, estando adimplente com os valores negociados, à exceção da parcela final, que tem por compensada pela mora da ré. Requer liminarmente a imissão na posse do imóvel, o que espera ver confirmado em sentença com o reconhecimento da quitação do preço e a reparação por danos materiais. É o que basta relatar. Inicialmente, com fundamento no art. 98, §6º, CPC, defiro o pedido de parcelamento de custas em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, a imissão na posse do imóvel, nos termos da cláusula XXVII do contrato de id 86819921, exige que o autor esteja “total e perfeitamente em dia com todas as suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento vinculado à ‘parcela única’”. Ocorre que, no caso dos autos, não há elementos suficientes que permitam aferir a não entrega do imóvel a partir de qualquer marco demarcatório da mora da ré, tampouco se pode verificar o acerto da planilha de id 86819907 para fins de considerar compensada a eventual parcela única final, uma vez que a suposta prova é de produção unilateral, não formada em juízo. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, ao postular a imissão na posse do imóvel, a parte autora aparentemente reconhece que o imóvel já se encontra construído e, estando ausentes quaisquer elementos que denotem a possível perda do imóvel, tal como negociação com terceiros ou leilão extrajudicial deste, não se verifica o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Intime-se a parte autora para o recolhimento inicial de custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC). Havendo recolhimento inicial, considerando a ocorrência de tentativa prévia de solução por meio de Câmara de Mediação (id 86819900) e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Por outro lado, não havendo recolhimento de custas, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07